TJDFT - 0005635-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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03/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:35
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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10/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:13
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/04/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005635-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES Inquérito Policial nº: 942/2020 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 80306762) em desfavor do acusado JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/11/2020, conforme APF n° 942/2020 - 23ª DP (ID 77582179).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/11/2020, concedeu a liberdade provisória, sem fiança (ID 77648231).
Por decisão foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 82302843).
O acusado foi notificado por edital em 05/02/2021 (ID 82531599) Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 86479355) em 18/03/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado por edital em 119/03/2021 (ID 8713783), tendo apresentado resposta à acusação (ID 86166551 e 112856144), via Defensoria Pública, via advogado constituído, respectivamente.
O processo foi suspenso nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (ID 90536140).
Foi levantado o sobrestamento do feito em razão da localização do acusado (ID 150139238).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 29/11/2022 (ID 143887264), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas VIVIANE SILVA NASCIMENTO e RENATA CRISTINA FIGUEIREDO TORRES, ambas policiais militares.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J..
Foi concedido prazo para o ministério Público juntar aos autos o endereço da testemunha faltante e posteriormente a designação de nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ante a impossibilidade de localização da testemunha E.
S.
D.
J., as partes desistiram de sua oitiva.
Em derradeira audiência, realizada na data de 10/10/2023 (ID 174840979), não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 176742120), no sentido de requerer seja desclassificada a conduta imputada ao acusado JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e a extinção da punibilidade do réu, com relação ao fato apurado.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 180648106), requereu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal prevista no artigo 28 da mesma legislação; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006 no seu grau máximo (2/3), visto que a acusada é primária, possui bons antecedentes, possui residência fixa e não se dedica e nem integra organização criminosa; a aplicação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Ainda, que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal e entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, caso seja aplicada as causas de diminuição de penas anteriormente alegadas.
Que o acusado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 80306762) em desfavor do acusado JOSÉ VALMILSON FERREIRA FONTELES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 2 do Auto de Apresentação nº 538/2020 (ID 77582181), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 77582183) concluindo-se pela presença de Rohypnol, 1 mg e Alprazolam nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontra elencada na lista B1, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 87576373), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, a testemunha, policial militar, condutor do flagrante, VIVIANE SILVA NASCIMENTO, disse: “que é Chefe da Seção de Repressão às Drogas da 23ª Delegacia de Polícia Civil do DF, na Ceilândia, e, na data de hoje, tomou conhecimento por intermédio de um funcionário da Adm.
Regional do Sol Nascente / Por do Sol de que na cidade do SOL NASCENTE, mais especificamente na Chácara 94A, Quadra A, final da rua, próximo a um córrego, estaria ocorrendo intensa traficância em frente a uma residência específica, com movimentação de usuários.
Diante da denúncia, foi realizada diligência até o local, oportunidade em que foram realizados contatos também com moradores da região, que confirmaram a traficância na Casa 10 onde haviam várias moradias separadas no mesmo terreno.
Informado ao morador da motivação da diligência, o mesmo, de nome ITAMAR, franqueou a entrada na residência bem como em uma área anexa utilizada por outros moradores.
Nessa área foi encontrada apenas a pessoa de RONILSON PEREIRA GOMES o qual estava cochilando ao chão, e próximo a ele, sobre um meio muro, foram encontradas uma porção de maconha e outra de crack.
Que RONILSON informou que tais drogas eram para seu uso.
Diante do achado, os demais moradores foram indagados se os mesmos eram envolvidos com a situação da traficância, sendo que todos eles negaram a participação.
Indagados, individualmente, se os mesmos franqueavam a entrada na residência para que fosse realizada busca, os mesmos franquearam o acesso às residências, sendo um destes moradores a pessoa de JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES que, de pronto, alegou ser usuário de ROHYPNOL e possuir aproximadamente duas cartelas e meia da substancia medicamentosa bem como uma porção de maconha.
Realizada a busca no interior da residência, foram encontrados os mencionados comprimidos de ROHYPNOL (27 comprimidos), R$682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) em espécie (em notas de R$50, R$20,00 R$10,00 R$5,00 R$2,00), juntamente com um papel com diversas anotações de nomes e valores e, ao final, indicando valor total de 10.850 (tudo isso, na gaveta de um guarda-roupas no quarto de JOSÉ VALMILSON).
Também foi encontrada uma camisa da PIRACICABANA e um cartão funcional do DETRANS O qual JOSÉ VALMILSON alegou utilizar para não pagar passagem de ônibus.
Na residência de JOSÉ VALMILSON ainda foram encontrados 04 comprimidos de ALPRAZOLAM.
Destaca-se que JOSÉ VAMILSON possuía exatamente a descrição física passada pelo funcionário da Adm.
Regional como sendo a do traficante e nessa Delegacia, tal funcionário o reconheceu como sendo o indivíduo que vira comercializando drogas.
Por fim, importa mencionar que, em que pese JOSÉ VALMILSON ter negado conhecer RONILSON, foi encontrada na mesma gaveta onde foram encontrados os tóxicos, também foi encontrado um cartão de crédito da CEF em nome de RONILSON PEREIRA GOMES, de forma a depreender que o cartão de RONILSON estaria empenhado com a pessoa de JOSÉ VALMILSON, provavelmente em uma negociata relacionada a comercialização ilícita de drogas.
Também foram encontrados aparelhos celulares os quais foram trazidos para apreensão, posto que as anotações faziam menções de pagamentos em valores e celulares.” (ID 77582179– Pág. 1-2).
Em sede inquisitorial, a testemunha, policial militar, RENATA CRISTINA FIGUEIREDO TORRES, disse: “que é lotada na 23° Delegacia de Polícia Civil do DE, na Ceilândia, e, que na data de hoje, a SRD tomou conhecimento por intermédio de um funcionário da Adm.
Regional do Sol Nascente / Por do Sol de que na cidade do SOL NASCENTE, mais especificamente na Chácara 94A, Quadra A, final da rua, próximo a um córrego, estaria ocorrendo intensa traficância em frente a uma residência específica.
Diante da denúncia, acompanhou a diligência até o local, oportunidade em que foram realizados contatos também com moradores da região, que confirmaram a traficância na Casa 10.
Informado ao morador da motivação da diligência, o mesmo tranqueou a entrada na residência bem como em uma área anexa utilizada por outros moradores.
Nessa área foi encontradaa pessoa de RONILSON PEREIRA GOMES o qual estava cochilando ao chão, e próximo a ele, foram encontradas uma porção de maconha e outra de crack.
Que RONILSON informou que tais drogas eram para seu uso.
Diante do achado, os demais moradores foram indagados se os mesmos eram envolvidos com a situação da traficância, sendo que todos eles negaram a participação.
Indagados, individualmente, se os mesmos franqueavam a entrada na residência para que fosse realizada busca, os mesmos franquearam o acesso às residências, sendo um destes moradores a pessoa de JOSE VALMILSONFERREIRA FONTELES que, de pronto, alegou ser usuário de ROHYPNOL e possuir aproximadamente duas cartelas e meia da substância medicamentosa bem como uma porção de maconha.
Realizada a busca no interior da residência do mesmo, foram encontrados os mencionados comprimidos de ROHYPNOL (27 comprimidos), R$682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) em espécie (em notas de R$50, R$20,00 R$10,00 R$5,00 R$2,00), juntamente com um papel com diversas anotações de nomes e valores e, ao final, indicando valor total de 10.850 (tudo isso, na gaveta de um guarda-roupas no quarto de JOSÉ VALMILSON).
Ainda foi encontrada uma camisa da PIRACICABANA e um cartão funcional do DFTRANS o qual JOSÉ VALMILSON alegou utilizar para não pagar passagem de ônibus.
Na residência de JOSÉ VALMILSON ainda foram encontrados 04 comprimidos de ALPRAZOLAM.
Salienta-se que JOSÉ VALMILSON possuía exatamente a descrição física passada pelo funcionário da Adm.
Regional como sendo a do traficante e nessa Delegacia, tal funcionário o reconheceu como sendo o indivíduo que vira comercializando drogas.” (ID 77582179– Pág. 3).
Em sede inquisitorial, a testemunha, E.
S.
D.
J., disse: “QUE é Assessor de Gabinete na Administração Regional do Sol Nascente / Pôr do Sol; QUE fazem mais ou menos uns 20 dias que tem frequentado a região da Chácara 94A, Quadra A, na região do SOL NASCENTE/DF; QUE com o apoio da NOVACAP está sendo construído uma pequena ponte sobre um córrego existente ali; QUE desde o início das obras tem observado uma movimentação suspeita na Casa 10, da Quadra A, na Chácara 94A, do SOL NASCENTE/DF; QUE era visível que o morador de tal residência estava realizando a comercialização ilícita de drogas; QUE por mais de uma vez viu a chegada de eventuais usuários entregando dinheiro e recebendo o que pareceria droga de tal indivíduo; QUE então na data de hoje acionou a 23'DP dando conhecimento de tal situação; QUE então os policiais mobilizaram uma equipe e se deslocaram para lá; QUE durante as diligências observou que os policiais encontraram diversos comprimidos de ROHIPINOL e de outro medicamento na casa acima referida; QUE também encontraram dinheiro e anotações relacionadas a comercialização ilícita de drogas; QUE então os policiais detiveram o suspeito; QUE reconhece JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES com absoluta certeza como a pessoa que vira comercializando drogas em frente à residência do mesmo; QUE durante as diligências, os policiais encontraram um outro indivíduo na posse de l porção de maconha e 1 porção de crack; QUE durante o tempo que tem frequentado a região não vira este último indivíduo vendendo drogas.” (ID 77582179– Pág. 4).
Por sua vez, em sede inquisitorial, o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (ID 77582179– Pág. 5).
Em juízo, as testemunhas, policiais civis VIVIANE SILVA NASCIMENTO (ID: 143887267) e RENATA CRISTINA FIGUEIREDO TORRES (ID: 143887265), ratificaram integralmente os respectivos depoimentos prestados em sede inquisitiva.
Em juízo, JOSÉ VALMILSON FERREIRA FONTELES (ID: 174840970) negou o tráfico.
Alegou que os comprimidos apreendidos em sua casa destinavam-se ao uso.
Alegou que achou o cartão de Ronilson (a quem afirmou conhecer) em via pública, naquele mesmo dia.
Declarou que pretendia devolvê-lo.
Sustentou que o dinheiro apreendido em sua casa era oriundo da rescisão de um trabalho e do auxílio emergencial, no período pandêmico.
Impõe-se salientar que o acusado mantinha em depósito o, para difusão ilícita, 27 (vinte e sete) comprimidos de ROHYPNOL, acondicionados em blíster, com massa líquida de 4,72g (quatro gramas e setenta e dois centigramas), 04 (quatro) comprimidos de ALPRAZOLAM ( LISTA B1 da portaria 344/98), acondicionada em blíster, com massa líquida de 0,58g (cinquenta e oito centigramas), conforme Laudo Pericial Preliminar nº 6825/2020, que, conforme dito em audiência, seria para seu consumo próprio.
Em que pese os depoimentos dos policiais ser considerada prova válida quando prestados em consonância, no presente caso as policiais não presenciaram efetivamente qualquer negociação de venda de drogas realizada pelo réu e não há nos autos notícias de denúncias anônimas formalizadas.
No âmbito judicial, não sobreveio aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca que a droga que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito era destinada à difusão ilícita.
De todo modo, repita-se, apesar das informações repassadas pelas testemunhas, a verdade é que o acusado não foi visto vendendo ou tentando repassar a droga, da mesma forma, não foram apreendidos outros objetos que indicassem o propósito da venda, tais como anotações de tráfico, e, portanto, não há como atribuir-lhe, com segurança, a intenção de venda do entorpecente.
Isto é dizer que, embora haja sinais de que JOSE VAMILSON possa ter algum grau de envolvimento com o tráfico, não foram produzidas provas de que estivesse realizando o tráfico de drogas e, à luz dessas evidências, parece inseguro atribuir-lhe a conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
O acusado, em sede judicial, relatou que o dinheiro apreendido em sua casa era oriundo da rescisão de um trabalho e do auxílio emergencial, no período pandêmico.
Outrossim, JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES admitiu em juízo sua condição de usuário.
Desta forma, a conduta que lhe foi atribuída se adequa àquela descrita no art. 28 da LAT.
Finalmente, o comportamento de JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES adequa-se ao previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na denúncia, para desclassificar a imputação original de tráfico de drogas atribuída a JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES e CONDENÁ-LO nas penas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização das penas.
Quanto ao crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES com base no art. 89 parágrafo 5º da Lei nº 9.099/1995, por analogia, uma vez que permaneceu preso por dois dias, tendo sido preso no dia 14/07/2020 e solto no dia 16/07/2020, não havendo espaço, em vista dos princípios da proporcionalidade e da retributividade, para a imposição de qualquer outra sanção pela conduta apontada ou, até mesmo, da transação penal, uma vez que já foi submetido, visivelmente, a gravame maior do que aqueles previstos no citado dispositivo de lei.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 538/2020 – 23ª DP (ID 77582181), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 2 e 6, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição dos itens 3-5, visto que desprovidos de valor econômico. c) a restituição do valor apreendido no item 1 e do celular descrito no item 8, mediante comprovação de propriedade.
Por oportuno, defiro o pedido de compartilhamento das provas formulado pelo Ministério Público no (ID 17674120) e encaminhamento à Promotoria competente para apurar a autoria do delito em comento.
Sem custas.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/02/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 20:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2023 17:12
Outras decisões
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10/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005635-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES Inquérito Policial: 942/2020 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) JOSE VALMILSON FERREIRA FONTELES, a fim de viabilizar sua intimação acerca da audiência.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/06/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 11:14
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/02/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/01/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:54
Recebidos os autos
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03/05/2021 17:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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27/04/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/04/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 02:28
Publicado Edital em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 16:27
Expedição de Edital.
-
19/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:23
Expedição de Ofício.
-
19/03/2021 15:19
Expedição de Ofício.
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18/03/2021 10:56
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Edital em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 12:04
Expedição de Edital.
-
02/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 20:50
Recebidos os autos
-
29/01/2021 20:50
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
19/01/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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18/01/2021 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/12/2020 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 08:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
23/11/2020 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/11/2020 17:34
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/11/2020 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2020 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2020 10:16
Audiência Custódia realizada para 20/11/2020 09:12 #Não preenchido#.
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20/11/2020 10:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/11/2020 10:16
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/11/2020 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2020 16:50
Audiência Custódia designada para 20/11/2020 09:12 Núcleo de Audiência de Custódia.
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19/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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19/11/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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