TJDFT - 0724275-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:53
Outras decisões
-
19/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:06
Outras decisões
-
06/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:27
Outras decisões
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:05
Outras decisões
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:31
Outras decisões
-
20/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:12
Outras decisões
-
25/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de R NUNES SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724275-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: R NUNES SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de R NUNES SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos (ID. 169191633). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de R NUNES SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de R NUNES SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 08/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:52
Outras decisões
-
11/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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