TJDFT - 0710987-55.2018.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:36
Outras decisões
-
22/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:44
Outras decisões
-
06/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: TAMIRES FONSECA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As procurações outorgadas pelas partes aos seus advogados não conferem poderes para a atuação indistinta em qualquer processo.
Portanto, como não houve a habilitação do advogado da executada neste processo, não é possível o seu cadastramento para a defesa dos interesses da devedora.
Nesse sentido, indefiro o pedido de intimação da empresa em nome do advogado constituído em outro processo.
Apesar da validade da citação da executada, as diligências de localização da devedora da fase executiva não surtiram efeito, uma vez que em momento algum a executada compareceu ou se fez representar no processo que segue à sua revelia, motivo pelo qual indefiro a intimação da executada para indicação de bens. tendo em vista que a medida seria absolutamente inócua diante do desconhecimento do paradeiro da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA DOS EXECUTADOS.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Muito embora o feito seja pautado no devido processo legal e na boa-fé processual, não se pode exigir, ou ainda, punir, o devedor por ato atentatório à dignidade da justiça não tendo ele comparecido aos autos, visto que sobre eles operaram-se os efeitos da revelia. 2 - Para a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, necessário seja comprovada a conduta dolosa de uma das hipóteses do artigo 774 do CPC. 3 - Levando-se em conta o custo benefício da tutela jurisdicional pleiteada, que, não poderá ser inócua, devendo os atos processuais serem revestidos de efetividade, no plano material, de forma objetiva e racional, incabível a pretensão do autor na determinação de intimação dos réus revéis, para indicar bens à penhora, sob pena de multa. 4 - Recurso não provido. (Acórdão 1359317, 07031565120218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada obstante, em homenagem ao princípio da cooperação, consulte-se o endereço da empresa interessada nos sistemas informatizados.
Em atenção ao mesmo princípio, o exequente, previamente ao requerimento de diligências, deverá certificar-se acerca do funcionamento da empresa no local.
Defiro, ainda, a realização de consulta via Infojud em relação à empresa da executada para verificar a possível divisão de lucros e resultados.
Por fim, esclareço ao exequente que as referidas diligências encerram a possibilidade de localização de bens por parte deste juízo uma vez que esgotadas as diligências postas à disposição para constrições patrimoniais de modo que, infrutíferas as referidas diligências, o processo será remetido ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:43
Outras decisões
-
11/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: TAMIRES FONSECA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 13:21
Outras decisões
-
20/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: TAMIRES FONSECA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, a empresa não responde a esta execução com o seu patrimônio.
A penhora deferida de lucros e dividendos eventualmente destinados pela empresa à executada exige prova mínima de que, efetivamente, a empresa esteja distribuindo os lucros com regularidade.
Portanto, intime-se o exequente para que traga elementos que possam subsidiar o juízo quanto a essa questão, a fim de evitar diligências desnecessárias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: TAMIRES FONSECA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, a empresa não responde a esta execução com o seu patrimônio.
A penhora deferida de lucros e dividendos eventualmente destinados pela empresa à executada exige prova mínima de que, efetivamente, a empresa esteja distribuindo os lucros com regularidade.
Portanto, intime-se o exequente para que traga elementos que possam subsidiar o juízo quanto a essa questão, a fim de evitar diligências desnecessárias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:43
Outras decisões
-
01/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710987-55.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: TAMIRES FONSECA FURTADO CERTIDÃO Em decorrência da diligência promovida pelo Oficial de Justiça e, nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora cientificada do cumprimento do mandado, mas com finalidade não atingida, bem como intimada para indicar novo endereço para a realização da diligência ou bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em face do que preceitua o art. 82 do CPC, o exequente deverá promover o recolhimento das custas intermediárias a cada endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:24
Outras decisões
-
20/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710987-55.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: BRENO CESAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: TAMIRES FONSECA FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico os esclarecimentos apresentados pelo BRB, relativamente ao ofício 448/2023.
Cumpre salientar que, muito embora não conste dos autos o alvará de transferência e o respectivo comprovante de transferência, o valor bloqueado foi transferido para a conta do exequente, em cumprimento à decisão de ID. 163857014.
Sem prejuízo e, nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte autora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para fins de registro do movimento de suspensão.
Brasília/DF, 18/09/2023.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:27
Outras decisões
-
06/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de TAMIRES FONSECA FURTADO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:35
Outras decisões
-
29/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:29
Outras decisões
-
13/06/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:38
Indeferido o pedido de BRENO CESAR COELHO FERREIRA - CPF: *21.***.*02-20 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TFF CONSULTORIA IMOBILIARIA E AGENCIA DIGITAL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:38
Outras decisões
-
06/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/10/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/10/2022 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:03
Outras decisões
-
17/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de TAMIRES FONSECA FURTADO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
17/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:39
Outras decisões
-
14/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2022 18:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:57
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:27
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 06:44
Recebidos os autos
-
21/04/2020 06:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:47
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:38
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/03/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
02/03/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 08:53
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:43
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2019 14:51
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 09:59
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 06:02
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:02
Expedição de Alvará.
-
15/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2019 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:32
Decorrido prazo de TAMIRES FONSECA FURTADO em 10/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 12:15
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:02
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 19:34
Decorrido prazo de BRENO CESAR COELHO FERREIRA em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 13:26
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 08:42
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2019 13:16
Recebidos os autos
-
14/02/2019 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 05:25
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2019 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2019 18:20
Processo Desarquivado
-
28/01/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 19:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2018 19:14
Transitado em Julgado em 16/08/2018
-
09/10/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2018 10:00
Decorrido prazo de TAMIRES FONSECA FURTADO em 21/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 03:12
Publicado Certidão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 19:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 19:45
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2018 03:56
Publicado Certidão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 13:07
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/08/2018 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:01
Expedição de Alvará.
-
17/08/2018 18:49
Decorrido prazo de TAMIRES FONSECA FURTADO em 16/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 09:10
Publicado Sentença em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2018 21:42
Recebidos os autos
-
05/08/2018 21:42
Homologada a Transação
-
02/08/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2018 18:38
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 03:16
Publicado Sentença em 26/07/2018.
-
25/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 01:14
Recebidos os autos
-
24/07/2018 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2018 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2018 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/07/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/06/2018 16:37
Audiência Conciliação realizada - 25/06/2018 16:00
-
26/06/2018 15:35
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
25/06/2018 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 09:13
Decorrido prazo de TAMIRES FONSECA FURTADO em 18/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2018 03:13
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:55
Audiência conciliação designada - 25/06/2018 16:00
-
02/05/2018 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 02:47
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/04/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/04/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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