TJDFT - 0712311-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:02
Outras decisões
-
10/06/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712311-07.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA REU: MARCIO NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:45:19.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712311-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA RÉU: MARCIO NUNES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA, autora, contra MÁRCIO NUNES SANTOS, réu.
Sustenta a autora ter celebrado com o réu contrato de locação residencial tendo por objeto o imóvel discriminado às fls. 03 da inicial.
Contudo, diante do inadimplemento do aluguel proporcional e acessórios da locação – quais sejam, encargo condominial, duas prestações do IPTU/TLP do exercício de 2020 e despesas suportadas com a pintura do imóvel locado - acordados, pediu a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, acrescidos dos consectários legais.
O réu ofertou contestação (id 166932321), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica no id 169794537.
Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu, uma vez que não demonstrada sua aludida hipossuficiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Cabe àquele que alega pagamento de obrigação pecuniária a sua prova.
Não tendo apresentado o respectivo instrumento de quitação, não obstante sobrelevada a tese de adimplemento na contestação, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de R$ 348,33, referentes ao aluguel proporcional por ele inadimplido, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde 10 de junho de 2020, data de seu vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 10% do montante do débito.
Incontroverso o inadimplemento, pelo réu, tanto do encargo condominial, vencido em 10 de junho de 2020, como de uma prestação do IPTU/TLP do exercício de 2020, vencida em 18 de junho de 2020, referentes ao imóvel objeto da locação “sub judice”.
Assim, com a finalidade de reembolsar a autora dos valores despendidos com a quitação daquelas obrigações, condeno o réu a lhe pagar, respectivamente, R$ 733,22, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde 16 de março de 2022, data de sua quitação, e R$ 165,19, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde 18 de junho de 2020, data de seu vencimento, sobre eles incidido multa à razão de 10% do montante dos débitos.
Afigurando-se a mesma obrigação pecuniária, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de outra prestação do IPTU/TLP do exercício de 2020, no valor de R$ 165,19 e vencida em 18 de junho de 2020.
Impõe-se não olvidar que o “uso normal” do imóvel locado sujeita-o a “deteriorações” a que o locatário não se encontra adstrito a reparar, conforme artigo 23, inciso III da Lei n.º 8.245/91.
Assim, não tendo a autora demonstrado que o réu, enquanto locatário, causou no imóvel objeto da locação por eles entabulada danos que ultrapassam “as deteriorações decorrentes do seu uso normal”, julgo improcedente pedido de condenação desta parte ao pagamento dos R$ 850,00 despendidos com a pintura daquele bem.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora R$ 348,33, R$ 165,19 e R$ 733,22, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde, respectivamente, 10 de junho de 2020, 18 de junho de 2020 e 16 de março de 2022, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do montante dos débitos.
Improcedente pretensão da autora à condenação do réu ao pagamento de uma outra parcela do IPTU/TPL do exercício de 2020, no valor de R$ 165,19 e vencida em 18 de junho de 2020, e dos R$ 850,00 despendidos com a pintura do imóvel objeto da locação “sub judice”.
Arcarão autora e réu, à razão, respectivamente, de 45% e 55%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712311-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA REU: MARCIO NUNES SANTOS DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:18
Outras decisões
-
22/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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