TJDFT - 0735548-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735548-70.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CARLOS EDUARDO GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *06.***.*68-20, ELAINE CRISTINA MARINS AMARAL - CPF/CNPJ: *24.***.*52-15 e WILMA GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *74.***.*40-30, DEOSDETE SILVA MARINS - CPF/CNPJ: *43.***.*60-82 DESPACHO Intimem-se as Sras.
Elaine e Wilma para que juntem aos autos uma declaração de anuência autorizando o herdeiro Carlos a receber, na sua conta bancária, os seus alvarás de levantamento, ou para que informem as suas contas bancárias, viabilizando o levantamento dos seus alvarás.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:05
Homologado o pedido
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15/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735548-70.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CARLOS EDUARDO GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *06.***.*68-20, ELAINE CRISTINA MARINS AMARAL - CPF/CNPJ: *24.***.*52-15 e WILMA GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *74.***.*40-30, DEOSDETE SILVA MARINS - CPF/CNPJ: *43.***.*60-82 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o inventariante retifique o esboço de partilha apresentado no ID 192037065, de forma a: a) Corrigir o valor indicado como saldo da conta judicial (item 4.2 – ID 192037065), vez que, conforme extrato anexo, restaram R$465,01 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e um centavo) após a expedição do alvará de ID 190508197; b) Corrigir o plano de partilha/pagamento consignado no item 10 do ID 192037065 em relação à meeira e aos herdeiros, uma vez que ali consta a indicação do saldo inicial da conta judicial (antes da expedição de alvará para quitação da dívida junto à CEF); c) Ainda no item 10 do ID 192037065, atualizar a informação de que caberá à meeira/aos herdeiros a quitação das dívidas descritas nos itens 5.1, 5.2 e 5.3, já que a dívida com a CEF (5.1) já foi quitada com os recursos do espólio; d) Consignar que serão partilhados apenas os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no Condomínio Porto Seguro Chácara Oasis Lote 4, Lago Norte – Brasília DF, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos de ID 184567350 e da procuração de ID 184567360.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/04/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 188054627, para liberar em favor de CARLOS EDUARDO GOMES MARINS - ora inventariante -, o valor de R$9.004,10 (nove mil e quatro reais e dez centavos) da conta judicial vinculada ao feito, montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
11/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:26
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO GOMES MARINS - CPF: *06.***.*68-20 (INVENTARIANTE).
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11/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0735548-70.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) para ciência do ofício de ID 185144935. (documento datado e assinado eletronicamente) ELENE ZINNI VICENTINE -
30/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:34
Juntada de Ofício
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735548-70.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *06.***.*68-20, ELAINE CRISTINA MARINS AMARAL - CPF/CNPJ: *24.***.*52-15 e WILMA GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *74.***.*40-30, DEOSDETE SILVA MARINS - CPF/CNPJ: *43.***.*60-82 DESPACHO com força de ofício Em primeiro lugar, considerando o pedido formulado no ID 184565452, e também considerando que as partes são maiores e capazes, determino a conversão do rito processual para Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659, CPC.
Anote-se.
Ademais, em atenção ao despacho de ID 174267423, aduz o inventariante que o inventariado possuía apenas R$53,06 (cinquenta e três reais e seis centavos) na sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, valor este que já foi transferido para uma conta judicial vinculada ao feito por meio do sistema SISBAJUD (ID 174228905).
Afirma que o sistema SISBAJUD erroneamente considerou o valor do cheque especial, de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), como valor disponível em conta.
No entanto, o inventariante não anexou aos autos o extrato bancário referente à conta da Caixa Econômica Federal que comprovaria tais afirmações, conforme solicitado no despacho de ID 174267423.
Nesse sentido, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que seja anexado aos autos o extrato bancário do falecido referente ao período de 28/09/2023 e 04/10/2023 junto à CEF.
Em relação ao saldo do falecido existente junto à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Instituições Financeiras Públicas Federais (COOPERFORTE), considerando o extrato bancário enviado pela própria instituição em resposta ao ofício (ID 175259307) e visando facilitar posterior partilha dos valores, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que: a) a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Instituições Financeiras Públicas Federais (COOPERFORTE), no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a transferência de todos os valores encontrados nas contas bancárias e investimentos de titularidade do falecido DEOSDETE SILVA MARINS, CPF no cabeçalho, inclusive as bloqueadas por este juízo, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Aproveito para esclarecer que o documento de ID 175259307 está protegido pelo sigilo bancário, e deverá ser mantido com a atribuição de sigilo, facultada a visualização aos integrantes da relação processual.
Por fim, em relação ao esboço de partilha juntado no ID 184565452, deverá o inventariante retificá-lo, também no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Excluir do monte partilhável a restituição dos valores referentes à cota de Consórcio de veículo junto ao Consórcio Canopus, visto que o seu encerramento está previsto apenas para o ano de 2027.
Na ocasião, tais valores deverão ser sobrepartilhados, nos termos do art. 669, III, CPC. 2) Esclarecer se as dívidas elencadas no ID 184565452 já foram pagas, ou informar como pretende quitá-las, se for o caso. 3) Esclarecer se o ITCD já foi pago, nos termos da declaração de ID 184565467 anexada aos autos e da informação constante da petição de ID 184565452.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES MARINS em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:38
Juntada de Ofício
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09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735548-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *06.***.*68-20, ELAINE CRISTINA MARINS AMARAL - CPF/CNPJ: *24.***.*52-15 e WILMA GOMES MARINS - CPF/CNPJ: *74.***.*40-30, DEOSDETE SILVA MARINS - CPF/CNPJ: *43.***.*60-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 169782187) e emenda (ID 172502873) do inventário de DEOSDETE SILVA MARINS, inicialmente pelo rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo excluir a anotação de participação do Ministério Público, visto que todas as partes são maiores e capazes. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (ID 169782191), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de DEOSDETE SILVA MARINS, ocorrido em 27/06/2023.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro CARLOS EDUARDO GOMES MARINS, apontado pelos demais herdeiros para o exercício do encargo.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Ainda, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Por fim, esclareço que o rito do Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC, pode ser adotado na hipótese de partilha amigável, celebrada entre partes maiores e capazes.
No entanto, em que pese o afirmado pelos requerentes na petição de ID 172502874, apesar de tratar-se de um procedimento simplificado, as formalidades legais como a nomeação de inventariante para que este represente o espólio também estão presentes no rito do Arrolamento Sumário.
Sendo assim, diante disso, faculto novamente aos interessados a convolação de rito, caso seja de interesse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
20/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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