TJDFT - 0717632-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717632-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TECNOCRANE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O contrato particular que aparelha a presente ação executiva não possui assinatura de testemunhas, quando a Lei exige, para a configuração do aludido documento como título executivo extrajudicial, a assinatura de duas testemunhas. É o que dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Conclui-se, portanto, que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 783, do CPC/2015, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de pressupostos específicos da execução.
Diante do exposto, decidindo o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2023 05:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 21:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:37
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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