TJDFT - 0718916-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
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11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:57
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718916-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo ao Sistema Serasajud.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
DEFIRO o outro pedido formulado pelo credor na petição de id. 163032859.
Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1.º do CPC.
Fica ciente o exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:17
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 16:52
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/12/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 13:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 23:13
Recebidos os autos
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17/11/2022 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2022 18:36
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 06:36
Recebidos os autos
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25/08/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 06:36
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de NACIONAL ESPORTES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
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23/07/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 17:25
Recebidos os autos
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08/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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