TJDFT - 0012088-81.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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16/10/2023 13:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*91-72 (EXEQUENTE) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012088-81.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA EXECUTADO: RICARDO LIMA RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA em desfavor de RICARDO LIMA RODRIGUES DA CUNHA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 21.10.2013 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme setença proferida sob o ID nº 26951817.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 164738875), a parte Excutada solicita a declaração da prescrição.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se cobrança de aluguel, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSENTE.
PRECRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição intercorrente resta configurada quando, após o início da execução, verifica-se a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código. 2.1.
A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3.
A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que haja esforço relevante da parte para tornar efetiva a prestação jurisdicional, aferível por meio do sucesso em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito. 3.1.
Verificando-se que os esforços do exequente resultaram em constrição e transferência de valor significativo em relação ao montante total, acarretando interrupção do prazo prescricional, não resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão nº 1701004, 00117590620118070001, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FALIMENTAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 9/2010.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
LAPSO TEMPORAL.
DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código 2.1.
A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3.
A expedição da certidão de crédito, baseada nas disposições contidas na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT e no Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria de Justiça do DF, não constitui óbice à fluência do prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de um ano da sentença que suspendeu a execução, determinando-se a expedição da certidão de crédito, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5.
Incabível manter suspenso o prazo prescricional até o final do processamento de recuperação judicial promovida em face do devedor, pois nos termos do artigo 6º, incisos I e II e § 4º da Lei 11.101/2005 o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão do curso prescricional das obrigações do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 6.
No caso dos autos, observa-se que, mesmo após a suspensão do prazo prescricional em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, houve o decurso do prazo prescricional trienal. 7.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens do executado, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1680697, 00088934920168070001, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 10/4/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21.10.2013 (ID nº 26951817).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 21.10.2014, o seu implemento se deu em 21.10.2017.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:06
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/09/2023 12:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*91-72 (EXEQUENTE) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:46
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
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22/05/2019 15:52
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2019 04:57
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 09:45
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
21/05/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 14:11
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2019 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2019 11:27
Juntada de Certidão
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14/05/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 04:33
Publicado Decisão em 22/04/2019.
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17/04/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 16:26
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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09/04/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2019 13:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*91-72 (EXEQUENTE) em 05/04/2019.
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09/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
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06/04/2019 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2019.
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14/03/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 13:47
Juntada de Certidão
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08/03/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 04:35
Publicado Certidão em 26/02/2019.
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25/02/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 11:10
Decorrido prazo de RICARDO LIMA RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *11.***.*09-91 (EXECUTADO) em 22/02/2019.
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22/02/2019 11:09
Juntada de Certidão
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06/02/2019 14:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA em 05/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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19/12/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 15:18
Juntada de Certidão
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17/12/2018 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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