TJDFT - 0729512-46.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729512-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MAKI KATO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 156366555); instada a se manifestar, face ao comparecimento espontâneo, o réu PICPAY postulou julgamento de mérito, com reconhecimento de renúncia ao pleito autoral e correlata condenação da parte autora nas despesas sucumbenciais, conforme se vê da petição em ID: 159773070. É o relatório.
Decido.
De partida, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, não há que se falar em renúncia ao direito material postulado, à míngua de expressa manifestação com este teor.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "a renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, hipótese que, no caso, não é verificada" (STJ - AREsp: 1934024 PR 2021/0232705-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2021), tal qual na presente demanda, cabendo a apreciação, tão-somente, do pleito de desistência.
A propósito do ônus sucumbencial, não vislumbro fundamento jurídico apto à sua imposição à parte autora.
Com efeito, infere-se dos autos que a inicial sequer foi recebida até este momento processual, tendo o réu PICPAY comparecido aos autos e ofertado defesa, todavia, em notória extemporaneidade.
Sobre o tema, ressalto que "se há pedido de desistência da ação quando sequer a petição inicial tenha sido recebida, desnecessário o consentimento do réu e incabível fixação de honorários advocatícios" (Acórdão 1289983, 07012467820208070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente, cuja exigibilidade suspendo face à gratuidade de justiça que defiro no presente ato, em consonância com a posição adotada no r. acórdão 1734151 (ID: 172172338).
Sem honorários advocatícios.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 19:04:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:06
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 23:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de LISSA MAKI KATO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 23:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 23:32
Recebidos os autos
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05/09/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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31/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:08
Declarada incompetência
-
30/08/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2022 14:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/08/2022 19:12
Recebidos os autos
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25/08/2022 19:12
Declarada incompetência
-
25/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2022 17:02
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2022 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:46
Declarada incompetência
-
09/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
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