TJDFT - 0709204-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:45
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:54
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709204-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE OSVALDO DA COSTA REU: RUBENS DIORGENES FERNANDES DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda contida no ID 172551577 em substituição à exordial originária.
Cadastre-se.
Relata o autor, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar os encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo, bem como a penhora online de bloqueio, via SISBAJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 1.754,57 (um mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), para garantia ao pagamento dos aluguéis e acessórios.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato objeto da lide (ID 172374390) não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Por outro lado, não socorre ao autor o direito de bloquear liminarmente as contas do requerido, eis que sequer foi analisado o mérito correspondente ao eventual débito devido, sequer o contraditório.
Ainda, na causa de pedir, o autor não chegou a demonstrar qualquer risco de resultado útil ao feito, já que não há nenhum indício de dilapidação do patrimônio pelo requerido, apto a obstar eventual adimplemento da dívida, motivo pelo qual deverá aguardar o adequado processamento.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO apenas para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel, indeferindo,
por outro lado, a realização da constrição nas contas do requerido nessa fase liminar.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Como foi procedido o depósito (ID 172463383), expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:47:35.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OSVALDO DA COSTA - CPF: *26.***.*28-00 (AUTOR).
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21/09/2023 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709204-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE OSVALDO DA COSTA REU: RUBENS DIORGENES FERNANDES DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Esclarecer eventual existência de garantia contratual, tendo em vista que o contrato de locação juntado à inicial informa em suas cláusulas a existência de fiança; - Trazer aos autos a planilha dos débitos adequadamente discriminados e somados, bem como a inclusão dos consectários de eventual multa e atualização monetária, de preferência pelo modelo disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, com consequente atualização do valor da causa, se for o caso.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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