TJDFT - 0705984-19.2023.8.07.0010
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705984-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 236036201, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se a baixa da restrição do veículo placa REO5I92, no sistema Renajud, bem como a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes (ID nº 191800271), via convênio Serasajud.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705984-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para se manifestar acerca pedido de retirada da restrição do sistema Renajud (ID nº 235206301), bem como para dizer se houve quitação do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:54
Outras decisões
-
09/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 08:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:20
Outras decisões
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705984-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o credor apresentou a petição de ID 232837405, informando os dados bancários para o recebimento do valor penhorado.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeça-se o alvará.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:19:29.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:23
Outras decisões
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:05
Outras decisões
-
04/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:05
Outras decisões
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:31
Outras decisões
-
17/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:30
Outras decisões
-
23/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:58
Outras decisões
-
21/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:27
Outras decisões
-
19/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Outras decisões
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:12
Outras decisões
-
30/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:30
Outras decisões
-
02/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:34
Outras decisões
-
16/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:53
Outras decisões
-
22/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:00
Outras decisões
-
16/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705984-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, em desfavor de GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 2.930,99.
Regularmente citado, conforme comprovante sob o ID nº 169521867, o réu não efetuou o pagamento e não opôs embargos monitórios, conforme certificado sob o ID nº 169748989.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Novo CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria é eminentemente jurídica.
São suficientes os documentos já colacionados aos autos.
Presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 163109116) acompanhado do histórico acadêmico (ID nº 163109114), que demonstra a matrícula da parte ré e a fruição das aulas do 1º semestre de 2021, no curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, da instituição autora, constituem documentos hábeis à ação monitória, por ser prova escrita da dívida, na forma do art. 700 do Novo CPC.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E HISTÓRIO ESCOLAR.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, conforme a regra inserta no artigo 202, inciso I, do Código Civil, retroagindo à data da propositura da ação, na forma prevista pelo artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que sem a assinatura do aluno, acompanhado do histórico escolar, constitui prova escrita apta a embasar Ação Monitória. 3.
Deixando a parte ré de apresentar prova de fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na inicial, não há como ser acolhida a pretensão recursal. 4.
Apelação Cível conhecida.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão n.1139338, 20160111117179APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: 423/430) De outro lado, não restou provado nos autos qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com apoio no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial pelo valor de R$ 2.930,99, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais de 1% ao mês desde o inadimplemento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
O cumprimento de sentença deve ser pleiteado nestes autos eletrônicos, mediante recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL ZAKAREWICZ FREDENHAGEM em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:50
Outras decisões
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:00
Outras decisões
-
11/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:37
Outras decisões
-
26/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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