TJDFT - 0721025-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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23/07/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 20:12
Arquivado Provisoramente
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26/05/2024 11:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721025-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA MARIA MADEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 191262453) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
28/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/03/2024 20:48
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de REGINA MARIA MADEIRA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721025-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA MARIA MADEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por REGINA MARIA MADEIRA DE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (01/04/2016), até o momento de sua aposentadoria (01/11/2018), respeitado o quinquênio legal.
Requer, ainda, os reflexos devidos da referida rubrica.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição a partir de abril de 2016 (id. 156028775), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ademais, a autora, apesar de alegar ter preenchidos os requisitos para recebimento do abono de permanência em 03/03/2015, requer no presente feito apenas os valores alusivos a abril/2016 até sua efetiva aposentadoria, período este não alcançado pela prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 01/11/2018 (id. 156028777 - pág. 43); houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 03/03/2016 a 30/04/2018.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre reconhecimento da rubrica, entendendo que parte faz jus aos seguintes valores: “os seguintes valores: R$ 9.793,21 (03/03/2016 a 31/12/2016) e R$979,70 (13º Salário 03/2016), lançados no pedido de pagamento 39/2018.
Já no pedido de pagamento 33/2018, têm se os valores de R$ 13.065,23 (01/01/2017 a 31/12/2017) e R$ 1.090,49 (13º Salário 03/2017).
Ressalta-se que esses valores aguardam autorização para pagamento.
O total de R$ 5.459,35, referente a R$ 4.361,96 (01/01/2018 a 30/04/2018) e R$ 1.090,49 (13º Salário 03/2018), por se tratar à época ao exercício atual de 2018, foi pago na folha do mês 05/2018, versão 01”. (copiei – id. 161748117 - pág. 6) Diante do reconhecimento administrativo, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência e reflexo no décimo-terceiro, no lapso temporal de 01/04/2016 a 31/12/2017 (já decotando o período prescrito – 03/2016), já que os valores alusivos ao período de 01/01/2018 a 30/04/2018, inclusive o reflexo no décimo-terceiro, foram devidamente adimplidos pelo ente demandado em maio/2018, conforme comprovado pela ficha financeira de id. 156028773- pág. 9 e 10.
Em relação ao pedido de reflexo do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em dezembro/2016 (id. 156028773 - pág. 5), julho e agosto/2018 (id. 156028773 - pág. 9), quando lhe era devido abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias.
Cumpre anotar, ainda, que o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MERO CONSECTÁRIO LÓGICO.
DESNECESSIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, vinculados ao pagamento de abono de permanência.
Sustenta a parte autora que a sentença excluiu indevidamente o direito ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário, pugnando pela reforma. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 49496615).
A ré pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.
A matéria recursal limita-se ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/ gratificação natalina.
O direito da autora/recorrente não foi reconhecido na origem, no pressuposto de que não foi deduzido pedido específico, embora incluído o valor do efeito reflexo em sua planilha de cálculos. 4.
Nos termos do art. 114, da Lei Complementar 840/11, e art. 40, § 19, da Constituição Federal, redação da Emenda Complementar 41/2003, o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
E em face do desconto de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (ID 49496240, Pág. 14-15), configura-se que é devida a sua restituição à servidora. 5.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. 7.
Por conseguinte, a sentença merece parcial reforma, para a inclusão de R$805,02 (oitocentos e cinco reais e dois centavos) no valor da condenação, totalizando R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
No mesmo sentido: TJDFT, acórdão nº 1756343, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação para R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Mantidos os demais termos, inclusive critérios de atualização monetária. 9.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importa registrar que o requerido embora reconheça o direito da autora ao abono de permanência, nos moldes do documento de id. 161748117 – pág. 6, não reconheceu em seus cálculos o direito desta ao recebimento do terço constitucional de férias com o reflexo do abono de permanência, o qual, como já evidenciado alhures, é devido.
Sob tal ótica, é devido à autora o importe de: A) R$21.882,53 referente ao abono de permanência de 01/04/2016 a 01/12/2017; B) R$1.090,49 referente ao reflexo do abono no 13º salário - 03/2017; C) R$1.058,17, referente ao reflexo de 1/3 de férias dos meses 12/2016, 07/2018, e 08/2018 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora os seguintes valores: A) R$21.882,53 referente ao abono de permanência de 01/04/2016 a 01/12/2017; B) R$1.090,49 referente ao reflexo do abono no 13º salário - 03/2017; C) R$1.058,17, referente ao reflexo de 1/3 de férias dos meses 12/2016, 07/2018, e 08/2018 O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
E com isso, extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Em relação ao importe, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721025-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA MARIA MADEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A considerar o termo diverso do indicado no pedido autoral, fica a requerente intimada a se manifestar sobre o documento de id. 161748117, e, em sendo a hipótese, apresentar planilha de valores atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:45
Outras decisões
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20/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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