TJDFT - 0718663-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718663-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 172930381.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718663-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 189944791, a parte autora LUA COSTA DE LIMA requer a intimação da parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A para realizar o pagamento do débito na quantia de R$ 412,26 (Quatrocentos e Doze Reais e Vinte e Seis Centavos).
Todavia, extrai-se dos autos que em 23/02/2024, a parte LATAM AIRLINES GROUP S/A efetuou um pagamento na quantia de R$ 416,44 (Quatrocentos e Dezesseis Reais e Quarenta e Quatro Centavos) - ID nº 188180739.
Ainda, em 05/03/2024, a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A efetuou um pagamentos nos autos no valor de R$ 766,20 (Setecentos e Sessenta e Seis Reais e Vinte Centavos) - ID nº 189782550.
Alvará de levantamento dos valores devidamente expedido no ID nº 190021532 e comprovante de transferência devidamente juntado no ID nº 190021276.
Decido.
Ante os pagamentos realizados pelas partes requeridas nos presentes autos, intime-se a parte autora LUA COSTA DE LIMA a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pelas quantias depositadas, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:37
Outras decisões
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718663-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA em face de REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Resta incontroversa a relação jurídica entre as partes na aquisição de passagens aéreas, bem como o pagamento da quantia correspondente e a posterior solicitação de cancelamento pela parte autora em face do Decreto-Lei nº 11377/2023, do Distrito Federal, que determinou a intervenção federal nesta unidade da federação e a convocação das forças de segurança pública, do qual o autor faz parte como policial militar, impedindo-o de usufruir da viagem marcada, constituindo o fato caso fortuito ou de força maior.
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção de valores pagos pelo consumidor por contrato de serviços não utilizados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Na forma do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A impossibilidade de a parte consumidora realizar a viagem programada, em razão do decreto federal que convocou o requerente para prestar serviços durante a intervenção federal, posterior à compra da passagem aérea, caracteriza-se como caso fortuito e justifica a resolução do contrato firmado referente à passagem aérea do autor, com restituição integral dos valores pagos que, no caso, correspondem a R$ 380,27 (trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) para a LATAM AIRLINES S.A. e de R$ 699,64 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) para a AZUL.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão contratual sem ônus à parte autora e CONDENAR o réu LATAM AIRLINES GROUP S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 380,27 (trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) e o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a restituir à parte autora a quantia de R$ 699,64 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (03/01/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUA COSTA DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718663-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:50
Outras decisões
-
25/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718663-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA COSTA DE LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar aos autos: a) Procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora; b) comprovante de residência atual e em nome do autor (conta de água, luz, telefone, etc.), sem proteção por senha.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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