TJDFT - 0050615-39.2011.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 23:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050615-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 201118966, não qual a parte embargante alega omissão quanto ao seu pleito de realização de diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Todavia, conforme se observa ao ID 201118966, o seu pedido foi alvo da Decisão vergastada, de modo que ao fim daquele "decisum" fixou-se que, "Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB".
Outrossim, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050615-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Outras decisões
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24/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:45
Indeferido o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:46
Outras decisões
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17/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:16
Outras decisões
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05/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050615-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não desconheço a existência de recurso de Agravo de Instrumento de n. 0715833-11.2024.8.07.0000, o qual vai de encontro à Decisão de ID 190699498, a qual acolheu a impugnação à penhora de cotas sociais apresentada pelo executada.
Contudo, não vejo quaisquer óbices à apreciação do pedido de ID 194652056, cujo teor pleiteia a penhora de bens móveis do devedor em sua residência.
Destarte, INTIMO a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, observando as determinações do art. 524 do CPC, no prazo PARTICULAR de dez (10) dias.
Cumprida a determinação supramencionada, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço de ID. 194652056, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo conferido ao exequente "in albis", cumpra-se nos termos da Decisão de ID 194116663.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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28/04/2024 21:29
Deferido o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/04/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050615-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:29
Outras decisões
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050615-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresenta a sua impugnação à penhora de cotas sociais da pessoa jurídica denominada ID 186917027 Cotapay Pagamentos e Correspondente Financeiro EIRELI, CNPJ n.33.***.***/0001-02 deferida ao ID 180678838.
Acompanha à impugnação pedido de gratuidade judiciária.
Intimada (ID 186995498), o credor aponta em sua resposta de ID 188909905 que há muito tempo vem tentando receber os valores fixados previamente em título executivo judicial, até agora sem sucesso.
Objeto o devedor ao reivindicar a cota social pertencente àquele, de modo a satisfazer a obrigação perseguida nos presentes autos.
Eis o necessário.
D E C I D O.
Inicialmente, em razão do documento juntado ao ID 190588039, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte executada.
Anoto.
Consigno que, a jurisprudência deste Tribunal é consistente em indicar que os efeitos da gratuidade judiciária são ex nunc, não retroagindo a atos jurídicos pretéritos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO RECURSO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício.
De toda sorte, embora o pedido de gratuidade de Justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência (efeito ex nunc). 2 - Tratando-se de extinção do Feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, deve ser adotado como parâmetro o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em montante entre 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3 - Extinto o Feito em razão da consumação da prescrição da pretensão autoral, inexiste mácula na condenação do Autor ao pagamento das despesas de sucumbência, bem como no parâmetro utilizado pelo Magistrado a quo na fixação da verba honorária, sendo descabida a modificação pretendida pelo Apelante, haja vista que os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal (10% sobre o valor da causa), não comportando, portanto, redução.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1204803, 07040853520188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mérito da impugnação aviada, a despeito das razões apresentadas pelo exequente, tenho que a tese apresentada pelo executado deve prevalecer.
Verifico tratar-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na qual uma só pessoa é titular de todo o capital social, não havendo seu fracionamento em quotas.
Desse modo, a penhora requerida não se mostra possível, pois tenderia a desfiguração da EIRELI.
Nesse sentido, este Eg.
Tribunal de Justiça entendeu como incabível a penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI's, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
COTA SOCIAL.
EMPRESA INDIVIDUAL - EIRELI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da CF.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1673233, 07268536720228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, ACOLHO a impugnação de ID 186917027, ao passo que desconstituo a penhora das cotas sociais deferida ao ID 180678838.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do presente feito, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC) e EXCLUA-SE Diretor da Junta Comercial do DF como terceiro interessado dos presentes autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS OLBES VOGADO - CPF: *52.***.*02-20 (EXECUTADO).
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25/03/2024 16:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050615-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao EXECUTADO que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
Sem prejuízo, INTIMO o EXEQUENTE para apresentar a sua resposta à impugnação de ID 186917027, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:27
Deferido o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:03
Outras decisões
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28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Deferido o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Indeferido o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:09
Deferido o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:11
Outras decisões
-
18/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:00
Indeferido o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:27
Outras decisões
-
27/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050615-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte Exequente, em cumprimento à decisão de id 160697899, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira, conforme imagem que segue abaixo.
Observo que o CNPJ indicado pelo Exequente na petição de id 164401377 (CNPJ 33.***.***/0051-57), diverge do cadastrado nos autos (CNPJ: 33.***.***/0001-98).
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar outra conta judicial ou informar se anui com a expedição de alvará de levantamento para saque no caixa (por quem possua poderes legais para tanto).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:09:07.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
18/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/03/2023 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2023 08:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:06
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 21:53
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:36
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2022 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2022 07:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:16
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2022 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 21:30
Recebidos os autos
-
20/02/2022 21:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
23/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2021 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 22:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:50
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:08
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2020 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:48
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:54
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:46
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 19:56
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2020 05:31
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:19
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 07:27
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 14:19
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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