TJDFT - 0721343-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
15/05/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
02/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 22:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:52
Outras decisões
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 12:30
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de KARLA BARRETO LEITE em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721343-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KARLA BARRETO LEITE RÉ: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por KARLA BARRETO LEITE, autora, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, ré.
Disse a autora que se encontraria em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já teria se submetido à cirurgia bariátrica.
Ademais, em virtude da evolução do tratamento médico por ela observado, sobrelevou que necessitaria de cirurgia plástica reparadora, conforme prescrição médica de id 95411897.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear a intervenção cirúrgica de que necessitaria, postulou a autora injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, daquela parte ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisão de id 95415127, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, a intervenção cirúrgica de que necessita a autora para a terapêutica da moléstia de que padece.
A ré ofertou contestação (id 97509385), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão da autora.
Réplica no id 98228882. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não foi sobrelevado na contestação que a intervenção cirúrgica prescrita para a autora, com vistas à terapêutica da moléstia que a acomete, constituiria erro médico da profissional que subscreveu o relatório médico de id 95411897.
Tampouco indicou a ré, na resposta, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS para o tratamento de que necessita a autora.
Assim, indefiro, uma vez que desnecessária, a produção da prova pericial postulada pela ré.
A autora encontra-se em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já se submeteu à cirurgia bariátrica.
Em razão da evolução do tratamento médico por ela observado, necessita agora de cirurgia reparadora, conforme prescrição médica de id 95411897.
Ademais, cabe à médica que o subscreveu, uma vez que a assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão da moléstia que a acomete.
Logo, considerando que a terapêutica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que aquela parte já se submeteu, máxime porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio do tratamento “sub judice”.
Ademais, a recusa ao custeio da cirurgia necessária para a terapêutica da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de malferir a incolumidade psíquica daquela parte, um dos atributos da personalidade, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Nesse sentido, aresto do STJ em caso parelho, cuja exegese, ademais, foi ratificada no julgamento dos REsp 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069), “in verbis”: “(...). 2.
Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, ‘havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável’ (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. (...)”. (AgInt no REsp 1724233/MG, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Considerando que a intervenção cirúrgica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que ela já se submeteu, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio da terapêutica “sub judice”.
Logo, tornando definitiva a decisão de id 95415127, determino à ré que custeie a cirurgia plástica reparadora, tal como preconizada na prescrição médica de id 95411897, à autora.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011) Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.C.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
18/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2023 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/01/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:23
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 18:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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