TJDFT - 0725553-88.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OSIEL MACENA NOBRE PASSOS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSIEL MACENA NOBRE PASSOS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725553-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSIEL MACENA NOBRE PASSOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2024 16:55
Outras decisões
-
03/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725553-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSIEL MACENA NOBRE PASSOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 20:36:04.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:15
Outras decisões
-
19/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de OSIEL MACENA NOBRE PASSOS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725553-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIEL MACENA NOBRE PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 11:16:27.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725553-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIEL MACENA NOBRE PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 180884268, sustentando, em síntese, que não há capacidade de desenvolver suas atividades profissionais e que a conclusão apresentada pelo perito se encontra divergente daquela emitida em perícia anteriormente realizada em 25/02/2019. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
As afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Não obstante, em relação à perícia realizada no processo antecedente, esta não se mostra capaz de indicar o atual estado de saúde do segurado, passível de evolução favorável ou não, pois realizada há mais de 4 anos, razão pela qual restou determinada a produção de nova prova pericial.
No mais, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 185776491.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:21
Indeferido o pedido de OSIEL MACENA NOBRE PASSOS - CPF: *15.***.*44-68 (AUTOR)
-
06/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:48
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de OSIEL MACENA NOBRE PASSOS em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:39
Nomeado perito
-
09/10/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 16:39
Outras decisões
-
06/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725553-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIEL MACENA NOBRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o sistema do processo judicial eletrônico deste Tribunal utiliza-se da base de dados da Receita Federal para autuação do nome das partes, bem como que o nome da autora constante no documento de ID 172660896 não é o mesmo constante na autuação do presente processo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal, juntando o respectivo comprovante para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o autor, ainda, para: a) informar se ajuizou ação anterior com o mesmo objeto e o motivo de entender que não há litispendência ou coisa julgada, sendo que, em caso de haver ação anterior, deverá juntar cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado do referido processo; b) informar se adere ao Juízo 100% digital (Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021), devendo, em caso positivo, informar nos autos endereço eletrônico e número de telefone celular do autor e de seu patrono para possibilitar as intimações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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