TJDFT - 0736358-82.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:00
Prejudicado o recurso MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECORRENTE)
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14/07/2025 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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10/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:35
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido
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12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/11/2024 10:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 07:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recurso extraordinário admitido
-
27/08/2024 18:33
Negado seguimento ao recurso
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27/08/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 15:26
Desentranhado o documento
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21/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:13
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:09
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/04/2024 22:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO. 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI DISTRITAL 3.624/2005.
LEI DISTRITAL 6.618/2020 INCONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de inciativa parlamentar, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso V, e do artigo 100, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao promover a alteração do teto das obrigações de pequeno valor, gerando impacto no planejamento orçamentário do Distrito Federal, devendo ser, portanto, considerada formalmente inconstitucional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:11
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736358-82.2022.8.07.0000 RECORRENTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA BESERRA DE FRANCA SANTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 44112878): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NA REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1170.
INVIABILIDADE.
RPV.
TETO. 10 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI DISTRITAL 3.624/2005.
LEI DISTRITAL 6.618/2020 INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tema da Repercussão Geral nº 1170 trata do indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão examinada no processo de origem consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de inciativa parlamentar, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso V, e do artigo 100, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao promover a alteração do teto das obrigações de pequeno valor, gerando impacto no planejamento orçamentário do Distrito Federal, devendo ser, portanto, considerada formalmente inconstitucional. 3.
Recurso conhecido, indeferido o pedido de suspensão do feito formulado em contrarrazões e, no mérito, desprovido.
O acórdão, cuja ementa ora se transcreveu, restou integralizado pelos embargos de declaração que vieram a lume, tendo o Órgão julgador assim decidido (ID 51555041): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
OMISSÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A propositura de embargos declaratórios está condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, justificando-se o afastamento do vício constatado pelo julgador.
Admite-se a concessão de efeitos infringentes nos embargos declaratórios apenas em hipóteses excepcionais, como na espécie. 2.
A pretensão de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário.
Precedente. 3.
Recurso conhecido e provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/10/2023 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
OMISSÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A propositura de embargos declaratórios está condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, justificando-se o afastamento do vício constatado pelo julgador.
Admite-se a concessão de efeitos infringentes nos embargos declaratórios apenas em hipóteses excepcionais, como na espécie. 2.
A pretensão de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário.
Precedente. 3.
Recurso conhecido e provido. -
21/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:39
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/03/2023 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:49
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDO SANTANA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:25
Efeito Suspensivo
-
26/10/2022 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/10/2022 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/10/2022 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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