TJDFT - 0702750-11.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702750-11.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME, CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Com efeito, nos processos nos quais a medida for deferida, o processo deverá ir concluso diariamente, a fim de verificar se houve penhora excessiva no dia específico, já que é dever do magistrado cancelar de ofício eventuais penhoras irregulares, sob pena de responsabilidade.
Por isso, nos moldes em que projetado, a utilização da funcionalidade é inviável nesta Vara Cível de forma rotineira, já que toda a atividade jurisdicional seria voltada, quase de forma exclusiva, para o monitoramento de pesquisas na modalidade reiterada.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos deste Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada não pode se dar de forma indiscriminada.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do Sisbajud, no que se refere à reiteração de diligências, deve obedecer os critérios de razoabilidade.
Não é crível, portanto, que o Poder Judiciário seja obrigado a, diariamente, consultar o programa informatizado para cada processo em que se busque o adimplemento de obrigações de pagar.
Indefiro também o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
Noutro giro, expeça-se certidão de protesto para os devidos fins, nos moldes do art. 517, § 2º, do CPC.
Após a expedição retornem-se os autos ao arquivo provisório até 10.02.2025.
Intime-se.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 18:57:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de PAULO CEZAR MARCON - CPF: *73.***.*05-91 (EXEQUENTE)
-
18/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702750-11.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME, CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor mostrou-se infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Tornem os autos ao arquivo provisório (10/02/2025).
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:06:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/01/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:11
Outras decisões
-
22/11/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:55
Outras decisões
-
11/11/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702750-11.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME DECISÃO Intimado acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS não se manifestou nos autos.
Considerando a condição de baixada – extinção por encerramento liquidação voluntária – da atual situação cadastral da empresa devedora CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME, verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (Acórdão 494792, Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, DJ-e de 08/04/2011).
Assim, considerando também a ausência de manifestação do sócio, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, no sentido de alcançar o patrimônio do sócio CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - CPF: *97.***.*99-87, até o bastante para liquidação do crédito.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao cadastramento de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS, no polo passivo, consignando as qualificações dele inseridas no contrato social.
Intime-se o credor para indicar bens pertencentes a CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
I.
Paranoá/DF, 21 de setembro de 2023 15:48:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:43
Outras decisões
-
22/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:28
Deferido em parte o pedido de PAULO CEZAR MARCON - CPF: *73.***.*05-91 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:30
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 26/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:04
Outras decisões
-
14/10/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:37
Outras decisões
-
30/09/2022 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:14
Outras decisões
-
28/09/2022 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 12:36
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 20:00
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:03
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 03:59
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 09:35
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 21/11/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2018.
-
19/09/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:38
Recebidos os autos
-
17/09/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2018 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 21:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS - ME em 28/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 16:54
Recebidos os autos
-
02/08/2018 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2018 19:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
23/07/2018 19:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
23/07/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704390-45.2020.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gildo Carlos Borges de Almeida
Advogado: Lucio Furtado Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 16:07
Processo nº 0721649-57.2023.8.07.0016
Karin Margaret Krahenbuhl
Advogado: Sergio Paulo Lopes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2023 09:59
Processo nº 0713637-18.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Luis Fernando Goncalves Aguiar
Advogado: Paulo Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 17:42
Processo nº 0716344-40.2023.8.07.0001
Tarik Faraj Vieira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 11:47
Processo nº 0706106-20.2023.8.07.0014
Quadra Externa 12 Area Especial I-Sria/G...
Joziane Cristina Melo Rodrigues
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 20:07