TJDFT - 0751900-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751900-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
VINICIUS CARVALHO DANTAS ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a baixa de CTPS digital, ao argumento de que ocupou cargo em comissão na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal entre 20/08/2002 e 26/03/2003, sendo que até o presente momento o contrato ainda se encontra em aberto.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso nos autos o período em que ocupou cargo de comissão na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal entre 20/08/2002 e 26/03/2003, bem como que até o presente momento o seu cadastro encontra-se ativo (id 17194622).
Por outro lado, o requerido informou a ocorrência de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação porque o sistema Esocial ainda não foi implantado.
No entanto, a SEMOB apresentou a declaração funcional de id 177777476, p. 8, que poderá ser utilizada pelo autor para promover a baixa junto ao Ministério Trabalho e Emprego (id 177777476, p. 9).
Tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:05
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751900-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para: a) corrigir o polo passivo, visto que a SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL não possui personalidade jurídica própria, devendo figurar como réu, apenas, o DISTRITO FEDERAL. b) excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:41
Outras decisões
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13/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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