TJDFT - 0735268-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:18
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735268-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLASSIC CENTER EXECUTADO: MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição sob o id. 204629393, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735268-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLASSIC CENTER EXECUTADO: MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para informar se confere quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
09/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:14
Outras decisões
-
18/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735268-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLASSIC CENTER EXECUTADO: MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada: R$ 2.503,62.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do diploma legal.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Intime-se o Ministério Público.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 19:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:59
Outras decisões
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
03/11/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CLASSIC CENTER em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Homologada a Transação
-
29/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735268-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CLASSIC CENTER REVEL: MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA DESPACHO A ré é pessoa incapaz representada por três curadoras.
O termo de acordo de ID 170277842 foi assinado apenas por uma das curadoras.
O Ministério Público (ID 170711378) manifestou-se no sentido de que, ante ao compartilhamento do exercício da curatela, o termo de acordo deveria ser subscrito pelas outras duas curadoras ( ANA UYARA CARNEIRO DE SANT’ANNA e ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA.).
Ante o exposto, intime-se a ré a fim de que as curadoras ANA UYARA CARNEIRO DE SANT’ANNA e ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA subscrevem ou deem ciência expressa e inequívoca sobre os termos do acordo de ID 170277842, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:32
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:42
Outras decisões
-
29/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:48
Outras decisões
-
26/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:37
Outras decisões
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 22:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:06
Outras decisões
-
02/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:36
Outras decisões
-
14/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:38
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 03/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 23:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2022 07:02
Recebidos os autos
-
31/07/2022 07:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:21
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CLASSIC CENTER em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 07:23
Recebidos os autos
-
18/06/2022 07:23
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2022 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/05/2022 10:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
05/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/04/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2022 15:01
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CLASSIC CENTER em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:54
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707999-77.2017.8.07.0007
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Maria de Sousa Cavalcante
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2017 11:28
Processo nº 0703265-88.2023.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Jose Sales Ferreira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:09
Processo nº 0731587-58.2022.8.07.0001
Aker Consultoria e Informatica S A
Informatici Tecnologias Inteligentes Ltd...
Advogado: Daniel Santana Wercerlens Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:52
Processo nº 0036830-26.2015.8.07.0015
Ambev S.A.
Massa Falida de Jbr - Comercio de Doces ...
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 12:49
Processo nº 0718469-94.2022.8.07.0007
Hebert Alves Arraes de Alencar
Rozana Carvalhaes
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:51