TJDFT - 0014807-65.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de LETICIA RIOS AMORIM RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MARILU GONCALVES RIOS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS ESCOLARES, ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de MARILU GONCALVES RIOS em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de LETICIA RIOS AMORIM RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MARILU GONCALVES RIOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS ESCOLARES, ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014807-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FUTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS ESCOLARES, ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - ME, LETICIA RIOS AMORIM RODRIGUES, MARILU GONCALVES RIOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 35886504 – 30/05/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 30671372 - Pág. 7/14), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/05/2020.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:34
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LETICIA RIOS AMORIM RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARILU GONCALVES RIOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS ESCOLARES, ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 13:22
Desentranhado o documento
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08/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:19
Processo Desarquivado
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19/05/2020 16:06
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 15:52
Recebidos os autos
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19/05/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2020 13:38
Processo Desarquivado
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19/05/2020 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
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18/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
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03/09/2019 08:19
Juntada de Certidão
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05/06/2019 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2019 17:23
Juntada de Certidão
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11/05/2019 06:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:53
Decorrido prazo de FUTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS ESCOLARES, ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:53
Decorrido prazo de LETICIA RIOS AMORIM RODRIGUES em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:53
Decorrido prazo de MARILU GONCALVES RIOS em 08/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:00
Juntada de Certidão
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11/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:48
Juntada de Certidão
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21/03/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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