TJDFT - 0084167-84.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EDMAR MUNIZ DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
03/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 18:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMAR MUNIZ DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 00:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de EDMAR MUNIZ DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084167-84.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR MUNIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) RER 4E38, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:33
Deferido o pedido de
-
01/04/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de EDMAR MUNIZ DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069335-75.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jerson Ferreira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 09:09
Processo nº 0030805-51.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Caetano Pecas e Servicos LTDA - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 12:27
Processo nº 0007105-12.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Eme Editora LTDA - EPP
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 18:57
Processo nº 0026299-46.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Banco Sofisa SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 11:00
Processo nº 0709935-37.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Engecopa Construtora Incorporadora S/A
Advogado: Igor Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 12:38