TJDFT - 0704639-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BONTEMPI FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PRIME CIRURGICA IMPORTACAO E EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCAS PORTES TONON em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704639-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA, PRIME CIRURGICA IMPORTACAO E EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA, LUCAS PORTES TONON, BONTEMPI FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento da RPV e o respectivo alvará foi expedido.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704639-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:34:44.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
04/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:12
Outras decisões
-
19/03/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:15
Outras decisões
-
04/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:01
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704639-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA, PRIME CIRURGICA IMPORTACAO E EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 4 Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
As custas referentes ao cumprimento de sentença não foram recolhidas.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento.
Prazo: 5 dias.
Cumprida a determinação, proceda-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 171949982), bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitório: 3.1 - Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de LUCAS PORTES TONON - CPF: *27.***.*71-40 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. 4.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação, em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. 5.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, venham ao gabinete para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo LUCAS PORTES TONON - OAB SP290615 - CPF: *27.***.*71-40 como credor dos honorários de sucumbência.
Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
Assinado eletronicamente nesta data.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/09/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 20:25
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2023 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de Secretário(a) de Estado de Fazenda do DF em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PRIME CIRURGICA IMPORTACAO E EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SUMMIT ORTHOPEDICS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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