TJDFT - 0711004-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0711004-18.2023.8.07.0001 AUTOR: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A REU: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME Decisão Interlocutória A presente ação de despejo foi extinta por abandono da causa pela parte autora, consoante sentença de ID 187777599.
Posteriormente, terceira interessada em penhora anotada no rosto dos presentes autos solicitou o levantamento do valor depositado no processo pela parte autora autora a título de caução, conforme comprovante de ID 153192486, nos termos da petição de ID 187892902, mediante transferência para conta vinculada ao juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0706245-45.2022.8.07.0001.
DECIDO.
A despeito da extinção sem mérito do presente processo, considerando que a caução depositada nos autos deveria ser devolvida à parte autora/depositante, considero pertinente o pedido formulado pela terceira interessada, mormente porque anotada a referida penhora no rosto dos presentes autos desde 28/03/2023.
Assim, em que pese existir outra penhora nos rosto dos presentes autos, anotada em 22/06/2023, sendo a penhora objeto do peticionamento de ID 187892902 anterior à penhora determinada no processo nº 0014508-26.1993, da 8ª Vara Cível de Brasília, o valor da caução deverá ser liberado integralmente em favor da primeira penhora anotada, em atenção à ordem de preferência.
Portanto, determino a transferência dos valores depositados nos presentes autos consoante comprovantes de ID 153192486, à título de caução, para conta vinculada ao Juízo 4ª Vara Cível de Brasília, processo nº0706245-45.2022.8.07.0001.
Oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível de Brasília e ao juízo da 8ª Vara Cível de Brasília dando ciência da presente decisão.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:28
Outras decisões
-
04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0711004-18.2023.8.07.0001 AUTOR: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A REU: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME Despacho Manifestem-se as partes acerca do pedido de levantamento de valores de ID 187892902, formulado por terceira interessada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711004-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A REU: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, consoante AR de ID 186708852, mantendo-se inerte.
DECIDO.
Constatando-se o abandono da causa pela parte autora, não resta alternativa senão a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:13
Outras decisões
-
20/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0711004-18.2023.8.07.0001 AUTOR: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A REU: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME Decisão Interlocutória Defiro o pedido e prorrogo a suspensão do feito por mais 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a formalização do acordo ou, não sendo o caso, promover o andamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2023 19:31
Deferido o pedido de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
18/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:10
Outras decisões
-
03/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:28
Expedição de Termo.
-
23/06/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:00
Outras decisões
-
05/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de IPANEMA MOVEIS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:47
Expedição de Termo.
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714679-08.2022.8.07.0006
Givanildo Nicolau de Lima
Ernani Fuhrmeister de Barcellos
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 12:37
Processo nº 0745769-83.2021.8.07.0001
Irmaos Rodopoulos LTDA
Andre Luiz Santos
Advogado: Gustavo Tosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 17:27
Processo nº 0733913-30.2018.8.07.0001
Intter Xix Empreendimento Imobiliario Lt...
Ademar Carneiro dos Santos
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2018 18:17
Processo nº 0027539-10.2016.8.07.0001
Taya Empreendimentos e Participacoes S/A
Verdes Mares Construcoes e Terraplanagem...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 12:18
Processo nº 0735365-02.2023.8.07.0001
Auto Posto Ls Comercio de Derivados de P...
Roberta Maurer
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:16