TJDFT - 0704106-88.2020.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
16/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704106-88.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JULIO CESAR DE JESUS CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de JULIO CESAR DE JESUS CONCEICAO.
Na Sentença de ID 129822609, foi o acusado absolvido da imputação do crime do artigo 147-A do CP, e determinou-se a suspensão condicional do processo quanto ao delito do artigo 147, caput, do CP.
O acusado informou o cumprimento das condições do benefício (ID 171976503).
Sobreveio manifestação do órgão ministerial pugnando pela extinção de punibilidade em face do integral cumprimento das condições (ID 172216629).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a JULIO CESAR DE JESUS CONCEICAO, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se no INI para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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18/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:33
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:33
Suspensão Condicional do Processo
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30/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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08/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS CONCEICAO em 25/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:24
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:24
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE JESUS CONCEICAO em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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28/06/2022 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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28/06/2022 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/06/2022 21:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/04/2022 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/07/2021 18:42
Recebidos os autos
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22/07/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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21/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 21:44
Recebidos os autos
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12/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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02/07/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/04/2021 20:51
Recebidos os autos
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23/04/2021 20:51
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR DE JESUS CONCEICAO - CPF: *05.***.*83-01 (INDICIADO)
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22/04/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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22/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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