TJDFT - 0702828-30.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:00
Juntada de comunicações
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19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 08:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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16/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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13/01/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
6.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 8.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 9.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 10.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 11.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 12.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 13.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 14.
Noutro giro, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requereu a substituição processual para ingressar no polo ativo da presente demanda, alegando ser o legítimo credor do crédito objeto da presente ação, em decorrência de cessão de crédito (ID 154516939). 15.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de ID 122115958, informando que o contrato de alienação fiduciária fora cedido a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. 16.
Sendo a requerente acima credora do crédito objeto da presente ação, pertence-lhe também o direito em litígio, possuindo legitimidade para demandá-lo individualmente ou em litisconsórcio com o autor da presente ação. 17.
Ademais, o art. 109 do CPC estabelece que, em regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que, todavia, poderá o cessionário ingressar em juízo, substituindo o alienante, se assim consentir a parte contrária. 18.
Entretanto, é possível verificar que ainda não foi realizada a citação da parte requerida, de modo que dispensável seu consentimento para que o cessionário ingresse em juízo no lugar do alienante do crédito. 19.
Assim, defiro a substituição processual da parte requerente BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 pela pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01. 20.
Proceda-se ao cadastro, inclusive do advogado indicado (ID 154516939). 21.
Proceda-se à baixa da parte autora Banco Pan S.A. 22.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 23.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
18/09/2023 18:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
14/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:13
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/03/2023
-
14/09/2023 20:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/09/2023 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 21:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 21:55
Outras decisões
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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