TJDFT - 0700740-82.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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22/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA OSORIO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:40
Juntada de comunicações
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:24
Outras decisões
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17/11/2023 13:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA OSORIO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA OSORIO em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
6.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 8.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 9.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 10.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 11.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 12.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 13.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 14.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 15.
Por fim, certifique-se o eventual decurso do prazo de ID 154219572, itens 16 e 17, assinalado à parte requerida para comprovar a alegada hipossuficiência. 16.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA OSORIO - CPF: *17.***.*09-44 (REQUERIDO) em 17/07/2023.
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18/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:39
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA OSORIO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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