TJDFT - 0711296-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:12
Outras decisões
-
04/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 17:23
Outras decisões
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/03/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:27
Outras decisões
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de B. P. D. A. - CPF: *76.***.*58-50 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 19:22
Outras decisões
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de B. P. D. A. - CPF: *76.***.*58-50 (REQUERENTE)
-
22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711296-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
P.
D.
A.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
P.
D.
A., representado por sua genitora, para obter provimento judicial que imponha ao D.
F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto CANABIDIOL 100mg/ml + TETRAHIDROCANABIDIOL 3mg/ml (marca referida: NABIX 10.000), sem registro na ANVISA, conforme item 2.6 da Nota Técnica ID 155304032.
Quanto a situação do registro, item 2.5 da Nota Técnica ID 155304032, de 12/04/2023, informou que o Canabidiol de forma geral tem registro Excepcional, por meio de autorização sanitária, porém o Nabix® não tem registro na ANVISA.
Atualmente, o produto Nabix® encontra-se na lista de produtos derivados de Cannabis apresentada na Nota Técnica nº3/2023, ou seja, “sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência”.
Ademais, segundo despacho técnico ID 153956833, o produto não é registrado na ANVISA e não possui Autorização Sanitária.
No entanto, pode ser importado mediante prévio cadastramento e autorização da ANVISA.
Autos relatados na decisão ID 150941817.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 01/03/2023, ID 150941817, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
Na Nota Técnica ID 155304032, de 12/04/2023, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, tecendo as seguintes considerações: “8.1.
Conclusão justificada: Considerando o diagnóstico de transtorno de espectro autista (TEA) e a deficiência mental, conforme relatório médico exarado pela neurologista infantil; Considerando que o menor fez uso de Risperidona, medicamento de referência no PCDT, além de outros tratamentos convencionais com fluoxetina, periciazina e terapias, sem resultado adequado, segundo a avaliação da médica assistente; Considerando que devido a falha de resposta às opções disponíveis no SUS, médica assistente prescreveu o produto Nabix® para melhora dos sintomas; Considerando que o uso atual pelo menor do produto pleiteado tem demonstrado melhora dos sintomas, mesmo que subjetiva, sendo indicada a manutenção do seu uso por sua médica assistente; Considerando que o tratamento com canabidiol no D.
F. é referido apenas no Protocolo Clínico "Atendimento ao paciente com Epilepsia", que estabelece os regulamentos para aquisição de produtos derivados do canabidiol de forma gratuita pelo SUS.
Portanto, para patologia diversa do caso em tela; Considerando que os estudos com canabidiol incluem variadas populações e formulações de canabinóides, grupo bastante heterogêneo com relato de benefício modesto para o TEA nesses ensaios; Considerando que a ANVISA concedeu autorização especial do tipo sanitária do fitofármaco (Canabidiol) em situações especiais, mas que a combinação Canabidiol e Tetrahidrocanabidiol, conforme prescrita, somente existe pela opção de importação; Considerando que a CONITEC e agências internacionais como no Reino Unido e diretrizes canadenses não fizeram análise de custo-efetividade para TEA; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, uma vez que já foram usadas outras opções acessíveis no SUS, sem obtenção de resposta clínica.
Importante ressaltar que o uso do Canabidiol no TEA é baseado em estudos de baixa qualidade metodológica e cercado de várias incertezas quanto à eficácia e segurança a curto e longo prazo em virtude da heterogeneidade dessas pesquisas, sendo um tratamento sem evidência científica sólida.
Outro ponto que merece destaque é que há formulações de produção nacional que dispensam importação excepcional, com custos relativamente menores, sem prejuízo no tratamento proposto diante da falta de dados científicos de formulação específica para o caso em tela.
Sugere-se que, em caso de deferimento do pleito, sejam solicitados relatórios médicos semestrais para reavaliação por este NATJUS quanto à resposta e a eventos adversos.” Ainda, (I) informou que não há recomendação pela CONITEC do uso de qualquer derivado da Cannabis sativa no transtorno de espectro autista.
Houve avaliação do uso do Canabidiol 200mg/ml pela CONITEC para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos, portanto patologia diversa.
O Plenário da Conitec, em sua 97ª Reunião Ordinária, no dia 06 de maio de 2021, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação do canabidiol para crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos no SUS (item 5); (II) não considerou o caso analisado como uma urgência ou emergência médica, de acordo com a definição do CFM, por não apresentar risco potencial de vida ou de perda de função de sistemas ou órgãos (item 8.3); (III) informou o custo anual estimado em torno de R$ 20.240,00 (8 frascos ao ano), sem considerar ajustes possíveis nos preços ou da posologia (item 2.13).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 155393601.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 13/04/2023, ID 155413004.
Contudo, no Acórdão ID 182249536, de 11/05/2024, no agravo de instrumento 0708032-78.2023.8.07.0000, a 2ª Turma Cível conheceu e proveu o recurso, de forma unânime, nos seguintes termos: Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para confirmar a tutela provisória e determinar ao D.
F. o custeio e fornecimento de “Nabix - Canabidiol” enquanto durar a indicação médica, de acordo com o relato do profissional de saúde referido no Id. 150828671 dos autos do processo de origem.
Mantenho a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Id. 44446164).
Em 14/12/2023, transitou em julgado o agravo de instrumento, ID 182249536, pág. 18.
II _ DOS SEQUESTROS DE VERBAS ANTERIORES Decisão ID 185466151, de 01/02/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), para a aquisição de 2 (dois) frascos do medicamento "NABIX 10.000MG (100MG/ML) 100ML BIOTA", suficiente para realização de 100 (cem) dias de tratamento, conforme orçamento apresentado pela empresa FarmaUSA, ID 184946501.
Registra-se que a parte autora: (I) em 04/10/2023, ID 174157097, informou que a FarmaUSA Pharmaceutical é a única produtora do fármaco no Brasil e possui Declaração de Exclusividade emitida pela ABIQUIFI, válida até 05/01/2024, ID 174157100; (II) em 28/06/2023, ID 163548893, a parte autora optou expressamente pelo bloqueio de verbas públicas de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade; Acrescenta-se que, embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.” DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 01/02/2024 Da prestação de contas Decisão ID 185466151, de 01/02/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), para a aquisição de 2 (dois) frascos do medicamento "NABIX 10.000MG (100MG/ML) 100ML BIOTA", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento apresentado pela empresa FarmaUSA, ID 184946501.
Juntou-se nota fiscal IDs 189630105 e 189630106, de 26/02/2024, no valor de R$ 4.480,00.
O Ministério Público e o D.
F. anuíram com a homologação das contas IDs 195045378 e 194716157, 194716158. É o relato necessário.
Decido. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Ministério Público e D.
F., homologo a prestação de contas.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA NA TUTELA RECURSAL PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme Acórdão ID 182249536, de 11/05/2024, o D.
F. deve custar/fornecer o produto “NABIX - CANABIDIOL”, enquanto durar a indicação médica.
Ademais, registra-se que na Nota Técnica ID 155304032, de 12/04/2023, o NATJUS sugeriu que, em caso de deferimento do pleito, fossem solicitados relatórios médicos semestrais para reavaliação por este NATJUS quanto à resposta e a eventos adversos (item 8.1).
DA ÚLTIMA PRESCRIÇÃO MÉDICA Registro que a prescrição médica ID 182000584, de 06/12/2023, indicou o tratamento com o produto CANABIDIOL 100mg/ml + TETRAHIDROCANABIDIOL 3mg/ml (marca referida: NABIX 10.000), sendo 1 (um) frasco de 100ml, com indicação de uso na dose/posologia de 60ml/mês (ou seja, de 2ml/mês).
Portanto, 2 (dois) frascos de 100mls do medicamento requerido são suficientes para 100 dias de tratamento.
Além disso, a prescrição médica ID 182000585 – fl. 02, de 14/12/2023, informou a impossibilidade, de troca do uso do CANABIDIOL 100mg/ml + TETRAHIDROCANABIDIOL 3mg/ml, por tipos de CANABIDIOL.
DO INÍCIO DO TRATAMENTO A parte autora juntou petição ID 191408189, informando que: (I) recebeu 2 (dois) frascos da medicação em 26/03/2024 e iniciou o tratamento com os respectivos na mesma data; (I) ele tem previsão de duração até 26/06/2024, mês em que será necessário realizar novo pedido da medicação pois há um prazo entre 15 e 25 dias para chegada dos itens, o que não poderá prejudicar a continuidade do tratamento iniciado.
Decido. 2 _ Ante o exposto, sem razão a parte requerente, ID 191408189.
Considerando-se que a parte autora iniciou o tratamento em 26/03/2023, ID 191408189, os 2 (dois) frascos do produto CANABIDIOL são suficientes para realização de 100 (cem) dias de tratamento, ou seja, até o dia 04/07/2024, conforme se depreende das prescrições médicas ID 182000585 e 182000584. 2.1 _ Sem prejuízo, em caso de comprovado o descumprimento da tutela recursal pela parte autora (tendo em vista que a parte ré forneceu produto CANABIDIOL suficiente até o dia 04/07/2024), ressalta-se que o tópico abaixo comtempla o trâmite e os documentos necessários para instruir adequadamente eventual pedido de sequestro de verbas.
III _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DO FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO Em 15/01/2024, ID 184882002, a parte ré relatou a existência de processo administrativo de aquisição do produto.
De acordo com o artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) a SES/DF pode dispor do medicamento requerido, tendo em vista que o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos de altíssimo custo; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento; (VI) já há título executivo determinando o seu fornecimento - Acórdão ID 18224953 e Decisão ID 152237636; ressalta-se a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo para obter o medicamento requerido diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo.
Além disso, advirto desde já, como é igualmente de amplo conhecimento das partes, que este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 90 (noventa) dias ou 03 (três) meses de tratamento. 3 _ Ante o exposto, caso relatada nova situação de desabastecimento do medicamento requerido, fica a parte autora intimada a, caso queira, instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias), com a indicação expressa da posologia/dose diária ou mensal. 3.2 _ documento comprobatório atual (emitido nos últimos 30 dias) da negativa de dispensação do medicamento requerido por ausência de estoque, conforme prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias) - atentar se houve alteração na posologia/dosagem do medicamento. 3.3 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados, atentando-se que deverão seguir a posologia/dose diária ou mensal indicada na prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 30 e 90 dias da medicação; (II) a quantidade de caixas da medicação (especificando a quantidade de ampolas em uma caixa, bem como a posologia/dose de cada ampola – que deverá estar em conformidade com a posologia/dose diária ou mensal indicada na prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Apresentados os orçamentos, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 4.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos.
Da não apresentação de orçamentos 5 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte exequente requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 150941817.
Em contestação, ID 153956832, o D.
F. suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, a existência de recomendação da CONITEC pela não incorporação do produto ao SUS e que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 1.161 do STF.
Juntou despacho técnico ID 153956833.
Em réplica, ID 154760473, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Em parecer final, ID 161536462, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. 6 _ O feito já se encontra maduro para julgamento.
Oportunamente, anotem-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. 7 _ Em caso de alegação de descumprimento da tutela recursal pela parte autora, registra-se que a presente decisão já contempla o trâmite do pedido de sequestro de verbas. 7.1 _ Desde já consigno que, por economia processual, a prestação de contas será analisada na sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Outras decisões
-
29/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711296-55.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
P.
D.
A.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 189630104, apresentando recibo e in voice (nota fiscal).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a apresentar informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida (IV) previsão para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (assinado e datado digitalmente) -
12/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711296-55.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
P.
D.
A.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o e-mail encaminhado a esta serventia pela empresa FarmaUSA solicitando os documentos atualizados da parte autora para que seja possível dar continuidade ao fornecimento da medicação.
Dessa forma, intimo a parte autora no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711296-55.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B.
P.
D.
A.
Polo passivo: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 187829675 relativa ao alvará de levantamento id 187830622.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711296-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
P.
D.
A.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
P.
D.
A., representado por sua genitora, para obter provimento judicial que imponha ao D.
F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CANABIDIOL NABIX 10.000, registrado na ANVISA como produto, para tratamento de Transtorno de Espectro Autista e Retardo Mental Moderado.
Autos relatados na decisão ID 150941817.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 150941817.
O Juízo de 2º Grau deferiu a antecipação da tutela recursal, ID 152012371, e, posteriormente, conheceu e deu provimento ao recurso para confirmar a tutela provisória, IDs 158311650 e 182249535.
O DF juntou informações prestadas pela Secretaria de Saúde sobre o processo de aquisição do medicamento, ID 162845415.
A parte autora informou o não cumprimento da liminar deferida em sede recursal, ID 172757292, bem com apresentou orçamento, ressaltando que a FarmaUSA Pharmaceutical é a única produtora do fármaco no Brasil e possui declaração de exclusividade emitida pela ABIQUIFI, ID 174157097.
O réu requereu a juntada aos autos de ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 175877472, em que se exara que não há estoque disponível do medicamento e que não é possível prever quando ocorrerá a conclusão do processo de aquisição.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para acostar relatório médico abordando a possibilidade de alteração do produto CANABIDIOL THC 3 MG/ML + CBD 100 MG/ML pelo produto CANABIDIOL 200 mg, no tratamento da enfermidade dela, ID 176281640.
A parte autora manifestou que há impossibilidade de troca da medicação, devendo a decisão do e.
Tribunal e a da médica ser respeitada e reiterou o pedido de bloqueio de verbas públicas, ID 182000580.
O réu manifestou que concorda com as contas apresentadas pela parte autora, ID 183348515.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de sequestro das verbas públicas suficiente para o período de 6 (seis) meses de tratamento, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 183776126.
Juntaram-se aos autos Despacho SES/SULOG/DIPRO e Ofício nº 1671/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 184882001.
A parte autora apresentou novo orçamento e salientou ser necessário 2 (dois) frascos para 3 (três) meses de tratamento, ID 184946500.
O réu apresentou informações prestadas pela Gerência de Perícias desta PGDF sobre o orçamento do tratamento requerido pela parte autora, ID 185398757.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o réu não apresentou solução aplicável ao caso e exarou que o valor solicitado para sequestro está adequado, ID 185398758.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento nº 41/2019 alterou o § 1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), para a aquisição de 2 (dois) frascos do medicamento "NABIX 10.000MG (100MG/ML) 100ML BIOTA", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento apresentado pela empresa FarmaUSA, ID 184946501. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ Informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ Termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ Termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ Termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ Comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ Prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o D.
F. para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 150941817.
Contestação, ID 153956832.
Réplica, ID 154760473.
O N. elaborou Nora Técnica, ID 155304032, concluindo por considerar a demanda como justificada com ressalvas.
A parte exequente promoveu a juntada de documentos médicos, ID 159500357.
O réu requereu a juntada de relatório técnico pericial, ID 161269098.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 161536462. 10 _ Em face do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0708032-78.2023.8.07.0000, ID 182249536, pág. 18, promovida a transferência da quantia a ser sequestrada, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711296-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
P.
D.
A.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
P.
D.
A., representado por sua genitora, para obter provimento judicial que imponha ao D.
F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CANABIDIOL NABIX 10.000, registrado na ANVISA como produto, para tratamento de Transtorno de Espectro Autista e Retardo Mental Moderado.
Autos relatados na decisão ID 150941817.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 150941817.
O Juízo de 2º Grau deferiu a antecipação da tutela recursal, ID 152012371, e, posteriormente, conheceu e deu provimento ao recurso para confirmar a tutela provisória, IDs 158311650 e 182249535.
O réu requereu a juntada de informações prestadas pela Secretaria de Saúde sobre o processo de aquisição do medicamento, ID 162845415.
A parte autora informou que não houve o cumprimento da liminar deferida em sede recursal, ID 172757292, bem com apresentou orçamento, ressaltando que a FarmaUSA Pharmaceutical é a única produtora do fármaco no Brasil e possui declaração de exclusividade emitida pela ABIQUIFI, ID 174157097.
O réu requereu a juntada aos autos de ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 175877472, em que se exara que não há estoque disponível do medicamento e que não é possível prever quando ocorrerá a conclusão do processo de aquisição.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para acostar relatório médico abordando a possibilidade de alteração do produto CANABIDIOL THC 3 MG/ML + CBD 100 MG/ML pelo produto CANABIDIOL 200 mg, no tratamento da enfermidade dela, ID 176281640.
A parte autora manifestou que há impossibilidade de troca da medicação, devendo a decisão do e.
Tribunal e a da médica ser respeitada e reiterou o pedido de bloqueio de verbas públicas, ID 182000580.
O réu manifestou que concorda com as contas apresentadas pela parte autora, ID 183348515.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de sequestro das verbas públicas suficiente para o período de 6 (seis) meses de tratamento, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 183776126.
Decido.
Em que pese a parte autora tenha optado expressamente pelo bloqueio de verbas públicas, ID 163548893, restando, desse modo, prejudicado, nos termos do item 4.2 da decisão ID 152237636, a multa cominatória, expirou o prazo de validade do orçamento ID 182000582, cuja empresa é apontada pela parte autora como sendo a única produtora do fármaco no Brasil e que possui, ainda, declaração de exclusividade emitida pela ABIQUIFI. 1 _ Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar novo orçamento ou declaração de validade daquele apresentado, explicitando, sobretudo, o valor e a quantidade necessária da medicação, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente, para realização do tratamento pelo período 3 (três) meses. 2 _ Após a apresentação de orçamento atualziado, persistindo o descumprimento, cumpra-se novamente o item 7 da decisão ID 152237636. 3 _ Em seguida, decorrido o prazo para o réu, com ou sem resposta, como o Ministério Público já se manifestou favoravelmente ao pedido de sequestro das verbas públicas, ID 183776126, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 150941817.
Contestação, ID 153956832.
Réplica, ID 154760473.
O N. elaborou Nora Técnica, ID 155304032, concluindo por considerar a demanda como justificada com ressalvas.
A parte exequente promoveu a juntada de documentos médicos, ID 159500357.
O réu requereu a juntada de relatório técnico pericial, ID 161269098.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 161536462. 4 _ Em face do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0708032-78.2023.8.07.0000, ID 182249536, pág. 18, apreciado o pedido de sequestro de valores, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 05:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 05:28
Outras decisões
-
16/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 07:14
Deferido o pedido de B. P. D. A. - CPF: *76.***.*58-50 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/10/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711296-55.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
P.
D.
A.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 172757292.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a autora intimada cumprir o item 2.2 da decisão de id 163555548, de modo a juntar aos autos 3 (três) orçamentos com valores dos medicamentos indicados pelo médico assistente. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:44
Outras decisões
-
09/06/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
01/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:46
Outras decisões
-
01/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:36
Declarada incompetência
-
28/02/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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