TJDFT - 0737282-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737282-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: THIAGO NEVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, apresentado por THIAGO NEVES DA SILVA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante defendendo a revogação da prisão, argumentando, em síntese: a) não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) ausência de fundamentação concreta do periculum in mora; e c) excesso de prazo para o julgamento do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, ressaltou a regularidade da prisão e pugnou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir a revogação da prisão, uma vez que não se tem notícia de ilegalidade na condução da segregação cautelar.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ressalte-se que, contrariamente ao alegado pela Defesa, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o fato do Acusado ser reincidente e, no momento da prisão, estar em cumprimento de pena por condenação anterior.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Não se pode olvidar, ainda, que o autuado é reincidente e encontra-se em cumprimento de pena, envolvendo-se em nova atuação delitiva.
Essas circunstâncias apontam, ao menos numa análise inicial, a especial periculosidade do agente e fornecem base empírica idônea à conclusão de que sua liberdade afetará a ordem pública, sendo necessária a imposição enérgica do Estado como forma de frear a escalada criminosa do conduzido.
Num cenário assim delineado, as medidas cautelares diversas da prisão tornam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a prisão preventiva surge como a única solução juridicamente possível." Alias, mais uma vez ao contrário do aduzido, a prisão do Réu foi revista em 05 de junho de 2023.
Assim, tenho como hígidos os fundamentos que levaram ao decreto da prisão preventiva, demonstram-se presentes os seus requisitos autorizadores.
Em relação à alegação de excesso de prazo, de acordo com o contido nos autos, o Acusado foi preso no dia 24/03/2023 e, ao comparecer à audiência de custódia, deve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Cumprido o mandado de notificação, a Defesa constituída apresentou a peça defensiva no dia 17/05/2023, e, já no dia 19/05/2023, foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento para 05/06/2023.
Na assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Cremilson e Alberto Francisco, bem como interrogado o Réu.
Na mesma oportunidade, foi declarado o encerramento da instrução e a determinada a FAP posterior apresentação das alegações finais.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
No mesmo sentido, confira-se: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 17:32:05.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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