TJDFT - 0715200-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 22:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:00
Edital
34ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL -3TCR - (PERÍODO DE 17/10 ATÉ 24/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 17 de Outubro de 2024 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0703390-97.2021.8.07.0011 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo ERICK MOREIRA LEITECARLOS ANTONIO DA SILVA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Processo 0704711-56.2024.8.07.0014 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Simples (3370)Crime Tentado (5555) Polo Ativo RAFAEL DOS SANTOS MUNIZGABRIELLE DE CASSIA CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA Processo 0704281-47.2023.8.07.0012 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA DA PAZRUBERM SANTOS SA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS ALBERTO SILVA Processo 0719942-30.2022.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo FERNANDO MARTINS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"CAIO TODD SILVA FREIRE Processo 0731352-91.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)Crime Tentado (5555) Polo Ativo JONATHAN LOPES DE SENA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTATRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0740697-81.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MAIK DOUGLAS ALVES DA CONCEICAODANIEL DA SILVA SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0707770-04.2023.8.07.0009 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDITRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704846-10.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WANDERSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0702392-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PEDRO MIGUEL OLIVEIRA FELIX Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0746401-75.2022.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ANDRESSA PINTO CAETANO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0736737-14.2022.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Coação no curso do processo (3580)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo P.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0713644-62.2021.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ERICA ARAUJO RODRIGUESANA CARLA DA SILVA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0744843-34.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo NAIARA CRISTINA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0705716-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345)Condição de Pessoa Idosa (14104) Polo Ativo T.
O.
D.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0704591-16.2024.8.07.0013 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (9638)Ameaça (art. 147) (9661)Análogo a Crime Tentado (9915) Polo Ativo K.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0705262-39.2024.8.07.0013 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Latrocínio (9700)Análogo a Crime Tentado (9915) Polo Ativo T.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0701293-65.2023.8.07.0008 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo VAGNER ABREU DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0747965-89.2022.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LUANA ou FERNANDA FRANÇA SOARES registrado(a) civilmente como WANDERSON JORGE SOARES Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0738018-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo THIAGO VIEIRA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo -
09/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JESUE BARBOSA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade de drogas apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (Procs. n. 2008.06.1.002374-3, 2008.06.1.011984-6 e 2017.06.1.002007-5, conforme FAP em anexo) Assim, será considerada a condenação nº 2008.06.1.002374-3 nesta fase para configurar seus maus antecedentes penais.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante da confissão.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência em razão de duas condenações por porte ilegal de arma de fogo (Processos n. 2008.06.1.011984-6 e 2017.06.1.002007-5, conforme FAP em anexo).
Assim, atenuo a pena incialmente fixada em 1/6 e, em razão das duas reincidências, agravo a pena em 1/4 do resultado obtido, fixando-a em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado é reincidente e ostenta outro antecedente penal, claramente se dedicando a delitos.
De outro lado, não há causa especial de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Não comprovada a origem lícita e pelo apurado nos autos, decreto o perdimento do valor apreendido nos autos em favor do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
Em relação às facas e à mochila onde estava armazenada a droga, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Quanto aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, deverão ser restituídos ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a propriedade no prazo assinalado, decreto, desde já, seu perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Por fim, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto o perdimento do veículo apreendido em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
23/03/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715200-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESUE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por JESUE BARBOSA, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 08/04/2023 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise ao contido nos autos, observo que o Acusado teve a prisão preventiva decretada, no dia 10/04/2023, por ocasião da audiência de custódia, pelos seguintes fundamentos: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos e a reiteração criminosa.
Trata-se de crime de tráfico de quantidade excessiva.
Eventual análise de teses defensivas devem ser apreciadas pelo juiz natural.
Tais circunstâncias indicam um tráfico mais organizado, não habitual, o que dá indicativos da sua continuidade caso o autuado seja solto.
Não bastasse isso, é reincidente, ostenta inúmeras passagens pela Justiça, já recebeu inúmeras oportunidades do Estado e voltou a se envolver na prática delitiva.
Desse modo, outras medidas cautelares não se mostram suficientes nesse momento.
Sua soltura vulnera a ordem pública.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Já no dia 09/05/2023, este Juízo, após manifestação do Ministério Público, INDEFERIU pedido de revogação lançado pela Defesa.
In verbis: "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JESUE BARBOSA denunciado pela prática delitiva contida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita; b) a apreensão de pequena quantidade de drogas, amoldando-se a conduta ao crime descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/06; c) a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06; e d) a possibilidade de, caso condenado, ser fixado regime de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão.
Ao final, requer: a) revogação da prisão; e b) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com o estabelecimento de medidas cautelares diversas.
Instado, o MP ressaltou a higidez do flagrante, manifestando-se contrário ao pedido de revogação. É o relatório.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir ao relaxamento da prisão, pois não se tem notícia de ilegalidade na condução da segregação cautelar.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Não bastasse, a decisão que determinou a prisão do Requerente foi proferida por Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, o qual teve contato com ele pouco tempo após os fatos e entendeu pela conversão de sua custódia.
Assim, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, não há nada a prover em relação ao presente pedido.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar que, ao contrário do sustentado pela Defesa, o Acusado ostenta extensa ficha criminal, conforme se extrai do ID n. 154899476.
Ainda assim, o fato de possuir ocupação lícita e residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Sobre a alegada condição de usuário do Acusado e a possibilidade de desclassificação do delito para o de posse para o consumo próprio, novamente, diferentemente do sustentado pela Defesa, a quantidade de droga apreendida (1,9 kg de maconha), a priori, não sustenta, por ora, o alegado pela Defesa.
Noutro norte, em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, tenho que esse fato não autoriza a concessão da liberdade ao Acusado, pois, conforme já explanado na decisão que converteu a prisão, também estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Destaca-se que o presente pedido não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar aquela decisão.
Acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime de pena menos gravoso que a prisão, tenho que só poderá ser efetivamente confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Nada obstante, a prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente do cumprimento da pena.
Assim, não há como justificar revogação da preventiva sob o argumento de que eventualmente condenado será submetido a regime menos gravoso, pois, ainda que o Réu seja absolvido, é legitima eventual prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
Posto isso, com lastro nas razões e fundamentos acima pontuados, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se nos termos da determinação ID n. 156759568.
Intimem-se.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus (Proc. 0717174-09.2023.8.07.0000), cuja ordem foi unanimemente denegada (ID n. 162423560).
Nada obstante, em nova oportunidade, este Juízo se manifestou sobre pedido similar com a alegação de excesso de prazo.
Confira-se: "Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por JESUE BARBOSA, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 08/04/2023 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos, o Acusado foi preso no dia 08/04/2023 e, ao comparecer à audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Em seguida, este Juízo, aos 04/05/2023, determinou a notificação do Acusado para se manifestar sobre a denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 20/04/2023, na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao Parquet para que se manifestasse sobre o pedido de revogação de prisão lançado pela Defesa.
Recebida a manifestação do Ministério Público, este Juízo analisou o pedido defensivo e manteve a prisão preventiva (Id. 157857231).
Apesar de cumprido o mandado de notificação no dia 18/05/2023, a Defesa constituída quedou-se inerte, motivo pelo qual foi encaminhado os autos a Defensoria Pública.
Ato seguinte, foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2023.
Intempestivamente, no dia 06/06/2023, o Acusado constituiu advogado particular e apresentou nova Defesa Prévia, a qual não foi recebida por este Juízo, haja vista que a denúncia já havia sido recebida e designada data para a audiência.
Na assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Elídio Alves e Joice do Nascimento, porém, tendo em conta a insistência do Ministério Público na oitiva do policial José Lucas, que não se apresentou na assentada, foi designado o dia 04/07/2023 para a continuação da instrução.
Na audiência de continuação, foi colhido o depoimento de José Lucas Xavier e interrogado o Réu.
Na ocasião, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática e a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
Em análise ao processado, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão.
Dando prosseguimento ao feito, foi declarado o encerramento da instrução e a determinada a requisição do laudo de informática a ser elaborado a partir de dados extraídos do aparelho celular apreendido com o Acusado.
Restou consignado, ainda, que com a vinda dos documentos deveria ser juntada a FAP e apresentadas as alegações finais.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
No mesmo sentido, confira-se: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, estando pendente a vinda do laudo de informática para que seja aberto o prazo para a apresentação das alegações finais, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Por fim, observo que o Requerente já impetrou dois habeas corpus (HC 0717174-09.2023.8.07.0000 e 0737495-65.2023.8.07.0000), os quais não acolheram a pretensão da Defesa, restando prudente, portanto, a manutenção da prisão, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva.
Tendo em conta o transcurso do prazo requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID n. 170393575, retornem os autos ao Ministério Público para adotar as medidas cabíveis para a vinda do laudo faltante.
Intime-se." Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 316, par. un., do CPP, no dia 14/12/2023, a prisão preventiva foi reavaliada, tendo sido mantida a prisão pelos seguintes fundamentos: "Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão do réu Jesué Barbosa.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, Everton foi preso enquanto supostamente trazia consigo/transportava, no interior do automóvel Honda City EX Flex, de cor preta, placa OWI 7J13, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva, com massa líquida de 1.900 g (um mil e novecentos gramas).
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, em análise aos registros criminais do Acusado, nota-se que Jesué possui histórico de intenso envolvimento em condutas delituosas, denotando que adotou o crime como prática habitual e meio de vida, ostentando condenações transitadas em julgado pela prática de homicídio, roubo e porte ilegal de arma de fogo.
Embora tenha obtido livramento condicional em 02/03/2017, respondeu e foi condenado pelo cometimento do crime descrito no art. 16, par. um.
IV do Estatuto do Desarmamento por fato ocorrido em 09/03/2017.
Igualmente, responde pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos nº 0735071-52.2020.8.07.0001, perpetrado durante o ano de 2020, originado de longa investigação policial, na qual foi apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes (a) 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1.275,00 g (um mil, duzentos e setenta e cinco gramas); b) 05 (cinco) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 3.150,00 g (três mil, cento e cinquenta gramas); c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 255,00 g (duzentos e cinquenta e cinco gramas); d) 08 (oito) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 402,21 g (quatrocentos e dois gramas e vinte e um centigramas); e) 05 (cinco) porções de cocaína, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 510,06 g (quinhentos e dez gramas e seis centigramas); f) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 533,82 g (quinhentos e trinta e três gramas e oitenta e dois centigramas); g) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 16,59 g (dezesseis gramas e cinquenta e dois centigramas); h) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em recipiente de metal, perfazendo a massa líquida de 0,26 g (vinte e seis centigramas); i) 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 1,64 g (um grama e sessenta e quatro centigramas); e j) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 170,08 g (cento e setenta gramas e oito centigramas); e Conta, ademais, a apreensão no mesmo contexto de 01 (uma) porção de substância em pó, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 17,60 g (dezessete gramas e sessenta centigramas), ainda pendente de análise pelo Instituto de Criminalística/IC.) Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada reiteração delitiva promovida pelo Acusado enquanto solto.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar do réu Jesué Barbosa.
Em reforço ao empreendido pelo Ministério Público, oficie-se à Delegacia de Origem e ao IC para que seja conferida urgência na confecção do laudo de informática, destacando o fato de se tratar de réu preso.
Cumpra-se." Imperioso ressaltar que, embora o Acusado tenha sido notificado da denúncia, no dia 18/05/2023, a defesa constituída, apesar de duas vezes intimada, não apresentou a peça defensiva, motivo pelo qual foi aplicado o art. 55 da LAT e nomeada a Defensoria Pública para apresentar a aludida peça processual.
Após o recebimento da denúncia, a Defesa, em atropelo às nomas processuais vigentes, juntou Defesa Prévia intempestiva (ID n. 161273736), tumultuando o andamento do feito.
Ainda assim, foi possível se dar o encerramento da instrução em 04/07/2023, pois esta Serventia, durante todo o processamento do feito, imprimiu celeridade no comando do processo e execução das diligências necessárias.
Emerge dos autos, portanto, que o Juízo vem diligentemente conduzindo o processo, executando com presteza as diligências a seu cargo, motivo pelo qual não há de se falar em culpa do Juízo no alongamento do feito.
Nesse diapasão, há de ser destacado que a apuração do presente feito exigiu a realização de perícia de informática no aparelho celular apreendido, diligência que ostenta maior dificuldade técnica, circunstância que deve ser sopesada para a análise do tempo razoável para o encerramento do feito.
De todo modo, não se pode ignorar a gravidade da conduta praticada, em tese, pelo Acusado, assim como o histórico de intenso envolvimento em condutas delituosas registradas na Folha de Antecedentes Penais do Acusado.
Ante o exposto, face a ausência de fatos novos e forte nos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Jesué Barbosa.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias pela vinda do laudo.
Vencido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2024 12:35:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:15
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:26
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/10/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715200-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESUE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por JESUE BARBOSA, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 08/04/2023 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos, o Acusado foi preso no dia 08/04/2023 e, ao comparecer à audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Em seguida, este Juízo, aos 04/05/2023, determinou a notificação do Acusado para se manifestar sobre a denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 20/04/2023, na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao Parquet para que se manifestasse sobre o pedido de revogação de prisão lançado pela Defesa.
Recebida a manifestação do Ministério Público, este Juízo analisou o pedido defensivo e manteve a prisão preventiva (Id. 157857231).
Apesar de cumprido o mandado de notificação no dia 18/05/2023, a Defesa constituída quedou-se inerte, motivo pelo qual foi encaminhado os autos a Defensoria Pública.
Ato seguinte, foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2023.
Intempestivamente, no dia 06/06/2023, o Acusado constituiu advogado particular e apresentou nova Defesa Prévia, a qual não foi recebida por este Juízo, haja vista que a denúncia já havia sido recebida e designada data para a audiência.
Na assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Elídio Alves e Joice do Nascimento, porém, tendo em conta a insistência do Ministério Público na oitiva do policial José Lucas, que não se apresentou na assentada, foi designado o dia 04/07/2023 para a continuação da instrução.
Na audiência de continuação, foi colhido o depoimento de José Lucas Xavier e interrogado o Réu.
Na ocasião, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática e a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
Em análise ao processado, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão.
Dando prosseguimento ao feito, foi declarado o encerramento da instrução e a determinada a requisição do laudo de informática a ser elaborado a partir de dados extraídos do aparelho celular apreendido com o Acusado.
Restou consignado, ainda, que com a vinda dos documentos deveria ser juntada a FAP e apresentadas as alegações finais.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
No mesmo sentido, confira-se: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, estando pendente a vinda do laudo de informática para que seja aberto o prazo para a apresentação das alegações finais, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Por fim, observo que o Requerente já impetrou dois habeas corpus (HC 0717174-09.2023.8.07.0000 e 0737495-65.2023.8.07.0000), os quais não acolheram a pretensão da Defesa, restando prudente, portanto, a manutenção da prisão, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva.
Tendo em conta o transcurso do prazo requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID n. 170393575, retornem os autos ao Ministério Público para adotar as medidas cabíveis para a vinda do laudo faltante.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 15:01:03.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:52
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 01:07
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2023 01:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 08:37
Recebidos os autos
-
01/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/04/2023 17:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2023 14:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/04/2023 17:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:07
Juntada de gravação de audiência
-
10/04/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 17:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/04/2023 16:49
Juntada de laudo
-
09/04/2023 08:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/04/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/04/2023 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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