TJDFT - 0701657-62.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 06:52
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:50
Outras decisões
-
04/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:16
Outras decisões
-
12/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:28
Outras decisões
-
07/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701657-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON ALCANTARA CARDOSO EXECUTADO: MARCELO DE BASTOS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Houve determinação de emenda para que a parte recolhesse as custas, bem como justificasse os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que foi atendido pela petição de ID. 189714832 Decido.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios ou pessoa jurídica, e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, a ausência de pagamento, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais, pois não efetivada a citação da pessoa jurídica.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:23
Indeferido o pedido de NELSON ALCANTARA CARDOSO - CPF: *59.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701657-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON ALCANTARA CARDOSO EXECUTADO: MARCELO DE BASTOS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Frise-se que, no caso da citação na desconsideração inversa, o pedido de ser de citação da pessoa jurídica, e não do sócio, conquanto este já componha o polo passivo da lide.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Outras decisões
-
27/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701657-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON ALCANTARA CARDOSO EXECUTADO: MARCELO DE BASTOS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da determinação de ID 184370610, exarada por este Eg.
TJDFT, que determinou a suspensão da transferência do valor encontrado via Sisbajud em nome do executado.
Neste caso, deve a execução prosseguir, incumbindo ao credor indicar outras medidas constritivas.
Assim, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:12
Outras decisões
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701657-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON ALCANTARA CARDOSO EXECUTADO: MARCELO DE BASTOS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação à penhora apresentada por MARCELO DE BASTOS TAVARES.
Alega, em síntese, que o valor bloqueado pelo juízo conforme ID 178460681 refere-se a rendimentos depositados em conta poupança e sua própria remuneração.
Afirma, assim, que são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC e que, portanto, devem ser desbloqueados.
Intimado, o exequente se manifestou ao ID 181676750 e pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
A impenhorabilidade de verbas salariais e da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.
TJDFT, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica.
No caso concreto, observa-se que a conta bancária mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, assim como para o recebimento de diversos valores, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira e a impossibilidade de definir o caráter alimentar da verba penhorada, circunstâncias que afastam a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Outrossim, diversos são os créditos recebidos pelo executado nesta mesma conta, os quais são superiores aos valores indicados como aqueles referente à sua remuneração.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação.
Promovi a transferência dos valores para conta judicial.
Ao credor para que apresente os dados para depósito em 10 (dez) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento.
Sem prejuízo da determinação acima, deverá o credor promover o andamento do feito, mediante nova planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:11
Outras decisões
-
17/12/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701657-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON ALCANTARA CARDOSO EXECUTADO: MARCELO DE BASTOS TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MARCELO DE BASTOS TAVARES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de NELSON ALCANTARA CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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