TJDFT - 0737547-58.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2025 14:13
Outras decisões
-
22/05/2025 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:09
Juntada de Petição de comprovante
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
-
12/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/12/2024 13:53
Outras decisões
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0737547-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIANE MUNIZ DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:40:44.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:26
Outras decisões
-
18/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
18/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0737547-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE MUNIZ DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:35:54.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LILIANE MUNIZ DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0737547-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE MUNIZ DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 184184979 ) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 23:58
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:26
Outras decisões
-
19/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:27
Juntada de intimação
-
06/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:09
Nomeado perito
-
06/10/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 16:09
Outras decisões
-
06/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0737547-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE MUNIZ DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia das sentenças, acórdãos (se houver) e respectivos trânsitos em julgado das ações anteriores de nº 0703007-73.2022.8.07.0015 e nº 0718439-74.2018.8.07.0015, informando o motivo pelo qual entende que não há coisa julgada, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente de trabalho alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital. h) esclarecer o pedido de letra "d" da petição inicial, uma vez que a competência deste juízo é restrita a benefícios decorrentes de acidente de trabalho; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 23:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:30
Declarada incompetência
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08/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/09/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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