TJDFT - 0729880-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729880-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:04:55.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
13/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:40
Outras decisões
-
11/01/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:54
Outras decisões
-
30/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:11
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729880-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 SENTENÇA Vê-se no ID 164402408 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 164593604, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:06
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:26
Indeferido o pedido de CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 - CNPJ: 29.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
-
05/06/2023 23:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:37
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:41
Outras decisões
-
03/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SILVA *42.***.*43-66 em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:47
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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