TJDFT - 0704977-44.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 2 de julho de 2024 18:22:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DINAMAR GONCALVES CESAR em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por DINAMAR GONÇALVES CESAR em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Emenda à inicial ID n. 123743002.
Para tanto, narra a parte autora “que exerce a profissão de Agricultora, e tinha uma pequena quantidade de animais em seu Sítio na qual dependia da produção de leite para o sustento da família e manutenção dos próprios animais.
A autora vendia em média de 30 a 40 litros leite ao dia, chegando a mais de 1000 litros ao mês, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por litro, na qual recebia em média o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ao mês, que atualmente, não recebe por culpa dos requeridos na qual explica abaixo.
Em 10/04/2022, por volta das 14 horas, os requeridos, proprietários da chácara nº 01, vizinha da chácara da requerente nº 2, deixaram o portão aberto mesmo com aviso, a qual ocasionou a fuga de 05 animais que requerente possuía, foi quando a requente se deu conta da falta dos animais, e foi logo em busca dos mesmos, oportunidade que conseguiu recuperar 02 animais, não encontrado o restante que se tratava 01 TOURO GIROLANDO e 02 VACAS LACTANTE HOLANDESA.
Ao questionar com o requerido, porque deixara o portão aberto, o mesmo teria confessado que havia esquecido de fechar e que não imaginou que os animais sairiam em fuga.
Ao continuar em busca na tentativa de encontrar os animais faltantes, a requente juntamente com seu ajudante “Dejane” foram surpreendidos quando chegaram até um determinado local distante, se depararam com os 03 animais mortos, todos morreram quando caíram em uma cratera fora da propriedade da requerente conforme provas em anexo.
Quando a requerente, buscou os requeridos, para que os mesmos se responsabilizassem pelo dano causado, lhe negaram, sob argumento de que não tiveram culpa.
A requerente teve que desembolsar R$ 500,00 (quinhentos reais) no aluguel de 02 horas de uma retroescavadeira para enterrar os animais.
Ao final, pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 25.352,42 referente ao valor dos animais; pelo pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pelo pagamento dos lucros cessantes, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ao mês a contar do mês 04/2022.
Deu-se à causa o valor de R$ 81.752,42 (oitenta e um mil reais setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Inicial recebida ID n. 123915160.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência da parte autora, conforme ID n. 134964045.
A autora informou que não pode participar da audiência de conciliação devido inconsistência no sistema TJDF, ID n. 135053174.
Citados, os requeridos juntaram contestação ID n. 136967161.
Preliminarmente, o primeiro requerido LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA suscita ilegitimidade passiva ao argumento de que no dia e hora do ocorrido, o primeiro requerido que é pastor estava na igreja.
O alegado fato ocorrera em um domingo, mais especificamente dia 12 do mês de abril de 2022, haja vista que neste domingo especificamente o primeiro requerido LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA estava exercendo suas atividades pastorais na igreja da qual é pastor.
A segunda requerida PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmam que os réus “são moradores há 11 anos neste endereço rural, sendo o primeiro morador daquela região, acontece que por motivo de segurança dos moradores os réus instalaram o portão com abertura e fechamento automático, com acionamento por controle remoto, cabe afirmar que a parte autora nem lá residia, posteriormente a parte autora comprou sua chácara com a finalidade de locações turísticas e que passou a fazer uso daquele portão, e começou a criar animais de grande porte, com o passar dos dias, o autor passou a soltar seus animais desvigiadamente, mesmo sabendo que deveriam estar confinados em sua propriedade, mesmo assim a autora confiando que aquele portão poderia ser a única e exclusiva proteção de seus animais, passou deixar seus animais naquela rua que é de uso comum de todos, mas é do conhecimento da requerente que aquela rua é passagem de pedestres, motoristas e que inclusive crianças precisam de ir para escola e todos fazem uso daquela rua, pois é a única passagem para sair daquela região rural, seja de carro, ou não, neste sentido a morte dos animais não se deu pela porteira aberta e sim porque os animais estavam fora da propriedade do autor sem serem eles pastoreados”.
Informa que “os animais não morreram porque o portão estava aberto, em que pese o portão estava aberto ou fechado, não justifica aqueles animais estarem fora de sua propriedade e de maneira desvigiada, podemos concluir, o que motivou a morte dos animais, foi a falta de pastoreio dos animais fora da propriedade particular de sua dona.
Portanto, Se não houve vínculo da conduta do agente com o resultado morte dos tais animais, os réus estão excluídos da responsabilidade de indenizar, isto porque houve um rompimento do nexo de causalidade”.
Ao final, pugnam pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à requerida PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA, conforme decisão ID n. 139030804.
Em petição ID n. 140095033 a parte autora defende a legitimidade passiva de LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA ao argumento de que o mesmo é morador e proprietário do imóvel, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados.
Na sequência, impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerida PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA.
Réplica ID n. 143846905.
Despacho de provas, ID n. 144905904.
Intimados, os requeridos pugnaram pela necessidade de prova testemunhal, conforme ID n. 144936127.
Em decisão ID n. 153194179, este Juízo resolveu a impugnação e manteve o benefício da gratuidade de justiça concedida à requerida PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA, bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA.
Por fim, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento ID n. 172301710 colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas.
Gravação da audiência ID n. 172325786.
Alegações finais dos requeridos ID n. 176165644 e da parte autora ID n. 176195520.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não existem preliminares a serem analisadas.Passo ao exame do mérito.
Alega a autora que, apesar de sua chácara ser cercada, seus animais pastavam fora de sua propriedade, e que teriam caído em uma vala e morrido em decorrência do réu ter deixado o portão de acesso a todas as chácaras aberto.
A relação jurídica desenvolvida entre as partes é regida pelo Código Civil.
Para verificar a negligência narrada na petição inicial sob a responsabilidade civil extracontratual é preciso identificar seus requisitos, quais sejam, (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii ) resultado danoso; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (iv) a culpa “lato sensu”.
O dano material é a diminuição do patrimônio da vítima, que pode ser o que efetivamente foi perdido (dano emergente) e o que se deixou de ganhar (lucros cessantes).
Para ser configurado o dano é preciso a comprovação de que o comportamento ilícito contribuiu para o prejuízo.
Assim, cabe à parte autora, segundo art. 333, inc.
I do CPC, comprovar os pressupostos da responsabilidade civil da ré em relação aos fatos que alega, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Ocorre que, conforme se apurou no presente caso, não restou comprovado nexo causal entre eventual conduta dos réus e o prejuízo alegado pela autora, nem ato ilícito dos requeridos.
Com efeito, a prova oral colhida evidencia que a chácara da autora era toda cercada, e que o empregado da autora, cuja função era cuidar dos animais, permitiu que o gado circulasse fora dos limites cercados da propriedade da requerente, ocasião em que, sem a devida vigilância do empregado da autora, foram para a área comum, que dava acesso às outras propriedades cercadas existentes no local, e assim, acabassem passando pelo portão comum e caído em uma vala.
O informante FRANCISCO DJANE PEREIRA, caseiro da autora, afirmou, verbis: “ que a chácara da autora é toda cercada; que são 04 chácaras no condomínio e todas são cercadas, tendo um corredor comum no meio das chácaras, fechado por um portão de segurança; que a autora costuma deixar o portão de sua chácara aberto, ocasião que seu gado pasta no imóvel do vizinho que não mora no condomínio; que é responsabilidade do depoente cuidar do gado quando os animais estão pastando fora dos limites da chácara da autora; que os réus também criam gado e deixa seu rebanho pastar fora dos limites da sua chácara, no lote vizinho ao da autora, cujo proprietário não reside no local; que somente a autora e os réus criam animais no referido condomínio; que o réu também tem um caseiro que toma conta dos animais.
Dada a palavra ao Advogado do autor, a testemunha respondeu as suas perguntas: que no portão principal do condomínio existe uma placa pedindo para que o portão seja mantido fechado para os animais não saírem; que quem afixou o referido cartaz no portão foi a autora (patroa do depoente); que presenciou várias vezes o réu deixando o portão aberto; que, o gado do próprio réu saiu do condomínio e que, em várias ocasiões o depoente conduziu o gado do réu, que estava fora do condomínio, na estrada, para dentro do condomínio; que o depoente várias vezes ligou para o réu para informar que tinha reconduzido seu gado para dentro do condomínio, em razão do réu ter deixado o portão aberto; que muitas vezes, quase toda semana, o depoente ligava para o réu reclamando que o portão havia ficado aberto; que tanto o gado da autora quanto do réu saiam do condomínio em razão do portão ficar aberto; que no dia dos fatos, a filha, a segunda requerida abriu o portão e entrou no condomínio, ocasião em que o gado da autora saiu; que em seguida o réu teria saído do condomínio e teria visto o gado na estrada, mas não comunicou tal fato para o depoente; que logo em seguida o depoente saiu para procurar o gado, mas não encontrou; que somente encontraram os animais mortos cinco dias depois; que os animais haviam caído em uma fossa de uma casa de reabilitação desativa que fica a 500mts do condomínio; que ligou para a segunda ré para informar que havia localizado o gado morto e a mesma disse que lamentava e nada podia fazer a respeito; que pelo sabe informar não existe nenhuma inimizade entre as partes.
Dada a palavro ao Advogado dos Requeridos, a testemunha respondeu suas perguntas: que não cuidou do gado enquanto o mesmo estava fora dos limites da chácara da autora porque “havia um portão de segurança do condomínio”; que enquanto o gado estava fora dos limites da chácara da autora, o mesmo não era constantemente vigiado; que de tempos em tempos o depoente verificava a situação dos animais; que tanto as pessoas que trabalham para autora ou para o réu, abrem o portão para bombeiro ou polícia; que não existe condomínio regular no local; que a comunicação é feita de forma individual entre os proprietários; que dentro dos limites da chácara da autora cabem todos os animais que ela possui; que tanto a autora quanto o réu costumam colocar animais para pastar no imóvel vizinho que não é habitado; que viu quando o requerido, no dia dos fatos, saiu do condomínio, as 14 horas, e deixou o portão aberto.” Neste ponto, insta destacar que o caseiro da autora afirma que era o responsável pelo cuidado do gado da autora, e que estava cuidando do mesmo quando os animais saíram e que, ademais, teria visto o momento exato em que o requerido teria deixado o portão aberto, e mesmo assim não redobrou o cuidado com os animais, ante a possibilidade dos animais saírem pelo referido portão comum.
Na verdade, os depoimentos colhidos comprovam que os requeridos não tinham qualquer dever de cuidar do gado da autora, e muito menos de evitar que os animais saíssem pelo portão comum, uma vez que a chácara da autora era cercada e seus animais estavam fora da propriedade da requerente quando vieram a óbito.
A testemunha arrolada pela autora, GIZELE DE SOUZA LEMOS, informou que sabia que o gado da autora tinha um tratador responsável e que nunca havia presenciado gado fora dos limites da propriedade da autora, e que não se recordava de qualquer cartaz afixado no portão da estrada comum da estrada que dava acesso para todas as chácaras, verbis: Sra.
GIZELE DE SOUZA LEMOS, brasileira, casada, Do Lar, residente e domiciliada na Chacra Alvorada, DF -290, Km 6,5, Ponte Alta de Cima-Gama-DF, portador do RG n. 4.873.297-TGPC/GO.
Advertida e compromissada na forma da lei, aos costumes disse nada.
Inquirida pela M.M.
Juíza, a testemunha respondeu: que a época dos fatos morava em uma chácara próxima ao condomínio; que o informante Francisco foi até a chácara da depoente e disse que ainda não havia localizado o gado; que a depoente esteve presente ao local onde o gado foi encontrado morto, caído dentro de uma vala.
Dada a palavra ao Advogado do autor, a testemunha respondeu as suas perguntas: que já visitou a chácara da autora, mas não se recorda se havia algum cartaz fixado no portão do condomínio; que costumava comprar em média, de 30 a 40 litros de leite da autora; que o pagamento era feito mensalmente; que comprou leite de ano de 2021 até a data em que as duas vacas e toro morreram; que, a partir de então, a autora não fornecia mais a quantidade que atendia a depoente; que a depoente produzia queijos com o leite adquirida da autora; que a depoente tinha outros fornecedores além da autora.
Dada a palavra ao Advogado dos Requeridos, a testemunha respondeu suas perguntas: que sabe informar que o Sr.
Francisco era o caseiro que cuidava do gado da autora; que foi no máximo 3 vezes à chácara da autora e nunca presenciou o gado fora dos limites da propriedade da autora; que não existe que fiscalize nem o leite e nem o queijo, pois sua produção para feiras livres; que não era emitida nota fiscal nas negociações realizadas entre a autora e a depoente, que havia apenas uma planilha de controle.” Por fim, restou comprovado que todas as chácaras eram e são cercadas e que cada uma tem seu respectivo portão, não existindo um condomínio formal, ante a inexistência de estatuto ou síndico, e que o portão que foi colocado na estrada pública que dava acesso a todas as chácaras, era automático, razão pela qual ninguém tinha a obrigação de abrir ou fechar o referido portão comum, verbis: Sr.
Raimundo Sales Sobrinho, brasileiro, casado, pastor, residente de domiciliado à QN 15 B, Conj. 01, Casa 06, Riacho Fundo II-DF, portador do RG nº. 1.280.846-SSP/DF.
Advertida e compromissada na forma da lei, aos costumes disse nada.
Inquirida pela M.M.
Juíza, a testemunha respondeu: que foi informado pela segunda requerida acerca dos fatos ocorridos; que já foi morador do condomínio onde residem a autora e os réus; que quando adquiriu o imóvel não adquiriu como sendo condomínio; que na verdade não se trata de um condomínio, não existe estatuto, não existe sindico; é apenas uma área rural, que todas as chácaras são cercadas e que cada chácara tem seu próprio portão; que existe uma estrada que dá acesso as chácaras; que nessa estrada foi colocada um portão; que não sabe informa quem colocou o referido portão; que não havia nenhum compromisso dos chacareiros tomarem conta do gado dos outros que estivessem na área pública(estrada); Dada a palavra ao Advogado dos Requeridos, a testemunha respondeu as suas perguntas: que foi morar na chácara em 10/11/2016 e se mudou de lá em 16/08/2021, salvo engano; que sabe informar que a autora já morava na chácara (Sitio Sossego) quando o depoente se mudou para a região; que quando se mudou para região o portão “estava quebrado”, não funcionava como portão eletrônico; que o foi o informante Francisco, caseiro da autora, que propôs consertar o portão para dar mais segurança aos moradores; que foi o próprio Francisco que providenciou o conserto pelo qual o depoente os demais moradores pagaram; que o Francisco programou o portão para abrir e fechar 2 minutos após abertura; que durante o tempo que a testemunha morou no local, o portão funcionava dessa maneira; que o requerido era vizinho do depoente; que a chácara do depoente e do requerido estão no final da rua (ultimas chácaras); que o requerido não criava gado durante os 5 anos em que o depoente morou no local; que o depoente viu várias vezes animais da autora soltos na estrada que ligava as chácaras, conforme narrado; que não existe nenhum outro acesso às chácaras a não ser o referido portão.
Dada a palavra ao Advogado do Requerente, a testemunha respondeu as suas perguntas: que não havia nenhuma obrigação de abrir ou fechar o portão, posto que o mesmo era automático, abrindo e fechando sozinho; que não havia nenhuma placa no portão durante o período que o depoente residiu no local; que somente criou galinhas no período em residiu no local; que nunca ocorreu do depoente entrar no condomínio e animais terem saído quando ele entrou; que não havia o compromisso de fechar o portão porque ele fechava sozinho; que a partir do referido portão existem 5 chácaras, que pelo sabe informar somente a autora criava gado no local.” Assim, atestaram as provas colacionadas que não subsiste sustentação para imputação de negligência para os requeridos, posto que não tinham a obrigação de cuidar do gado da autora.
Ademais sequer restou comprovado que os requeridos teriam deixado o portão aberto, sendo certo que o caseiro da autora, ao afirmar que teria visto o momento exato em que o requerido teria deixado o portão aberto, tinha a obrigação de ter vigiado o gado e retirado os animais da área pública, não existindo nexo causal entre eventual conduta do réu, de deixar o portão aberto e a morte dos animais, restando obstada a caracterização da responsabilidade civil (Código Civil, art. 186).
In casu, evidenciada a ausência de nexo causal ou conduta ilícita dos requeridos, não há como imputar-lhes o dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Decido o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se GAMA, DF, DF, 20 de maio de 2024 14:59:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em complemento ao despacho ID n. 172632148 e considerando a juntada do termo da oitiva da testemunha (Gizele de Souza Lemos) - certidão ID n. 173095585, RESTITUO o prazo de 15 dias para ambas as partes para apresentação das alegações finais, objetivando evitar futura alegação de cerceamento de defesa. -
27/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição ID n. 172439091, promova-se a juntada da ata da depoente GIZELE DE SOUZA LEMOS, conforme requerido.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I. -
21/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:46
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/09/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DINAMAR GONCALVES CESAR em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:28
Deferido o pedido de DINAMAR GONCALVES CESAR - CPF: *19.***.*55-34 (AUTOR).
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA CERQUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULA AMANDA QUEIROZ CERQUEIRA MENDONCA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de DINAMAR GONCALVES CESAR em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/08/2022 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 12:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 23:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2022 23:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 23:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 21:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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