TJDFT - 0704447-74.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
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29/06/2025 17:26
Juntada de consulta renajud
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 16:47
Expedição de Termo.
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28/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:17
Outras decisões
-
21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de ID n. 183944214, no prazo de 05 (cinco) dias.
Gama, DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 157611315, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. -
18/01/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 02:53
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2024 22:35
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado – petição ID 159850186- na qual a parte postula o acolhimento da impugnação, a fim de desconstituir a penhora e extinção a execução por quantia certa, porquanto a sentença condenou a parte em obrigação de fazer. “ Intimado, o credor se manifestou nos autos – ID 161728068.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o prazo para oferta da impugnação já transcorreu, conforme Certidão ID 157472845.
Assim, nos termos da Decisão ID 158208852, a manifestação do executado deve se restringir apenas ao que foi determinado.
DA IMPENHORABILIDADE No caso, conforme se infere no ID 158208853, página 1, houve o bloqueio de ativos do devedor perante à Caixa Econômica Federal.
Ora, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, conforme se infere no ID 159848835, a conta bancária na qual ocorreu o bloqueio, possui movimentações provenientes de recebimentos não identificados como salário, como diversos PIX recebidos de terceiros, saques, etc.
A comprovação da origem dos valores bloqueados para fins de configuração da impenhorabilidade compete à parte, sendo certo que o depósito oriundo de uma fonte desconhecida e não esclarecida pela parte executada, afasta a alegação de sua impenhorabilidade.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário ou da conta poupança, atribuída pelo artigo 833, inciso IV e X, do CPC pode ser mitigada para permitir que a fase de execução seja mais efetiva, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Por sua vez, este Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal.
Assim, sem razão o executado neste ponto.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO No caso, apenas para fins de esclarecimentos, uma vez que já o executado deixou transcorrer "in albis" para oferta da impugnação, cumpre-me fazer as ponderações abaixo.
A parte executada sustenta ofensa à coisa julgada, uma vez que o credor postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Com efeito, nos termos da Sentença ID 121509282, foi julgado procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a parte requerida a devolver ao réu o veículo descrito na peça de ingresso.
Contudo, iniciado o cumprimento de sentença e devidamente intimado – ID 150860068 – o devedor não cumpriu a obrigação de entregar o bem.
Nesse cenário, evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos passa a representar direito subjetivo processual do credor, segundo dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Assim, na fase executiva, a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos se revela cabível quando há a impossibilidade de cumprimento desta nos termos da sentença a fim de compensar as perdas sofridas pelo exequente por não obter a plena satisfação de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição do bloqueio efetivado nos autos.
Converto o bloqueio em penhora e, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor o exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos.
Após, junte o credor a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. -
21/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:44
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*45-34 (EXECUTADO)
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06/07/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:05
Outras decisões
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:11
Outras decisões
-
10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:41
Deferido o pedido de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*51-72 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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01/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 06:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:43
Deferido o pedido de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*51-72 (AUTOR).
-
25/01/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 07:55
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:38
Outras decisões
-
07/10/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 09:35
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 19:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/04/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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