TJDFT - 0710146-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
17/03/2025 05:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 19:58
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:08
Outras decisões
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:23
Deferido o pedido de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *94.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710146-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ARLETE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARLETE ALMEIDA ALVES requer a conversão da obrigação imposta nos autos distribuídos sob o n. 0705275-64.2021, em perdas e danos, contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
As perdas e danos constituem forma de resolução das tutelas jurisdicionais específicas quando estas se tornam inexequíveis (CPC, arts. 498 e 499).
Tornando-se impossível, portanto, o cumprimento da obrigação de dar coisa certa, esta pode ser convertida em obrigação de pagar, por meio das perdas e danos.
O dispositivo da sentença (Id 174096928), mantida na integralidade pelo acórdão ao Id 174096931, restou assim consignado: Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré que restabeleça o acesso ao perfil do Facebook indicado na petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00, sendo que o perfil deve ser vinculado ao e-mail [email protected] (acima indicado), cabendo ao réu enviar o link de acesso e demais instruções e, se o caso, senha inicial para o referido endereço eletrônico.
Alcançado o valor máximo da multa, obrigação e fazer deverá ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada. “Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral.
Esse valor será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir desta data.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento da antecipação de tutela.
Arquivem-se oportunamente”.
Instaurada a fase de liquidação, a parte ré, intimada, apresentou defesa, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que enviou, mais de uma vez, ao e-mail da autora link com todas as orientações de procedimento para a recuperação de acesso ao seu perfil, bastando que a Autora siga o passo a passo do procedimento enviado para recuperação do acesso.
Alega a ausência de comprovação dos danos patrimoniais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor pretendido (Id. 179172686).
A autora refuta as alegações da parte ré (Id 182929688).
Anotada a conclusão dos autos.
Fundamento e decido.
No caso em análise, a liquidação visa exclusivamente apurar o valor correspondente ao não restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil do FACEBOOK.
A parte ré foi condenada a restabelecer o acesso ao perfil do FACEBOOK da parte autora no prazo de 15 dias.
Ocorre que a mais de 200 dias a conta do perfil está inativa. É fato que a autora utilizava o perfil na rede social administrada pela parte ré, que possuía diversos seguidores e permanece invadido com a foto da autora e de sua família até os dias de hoje.
Outrossim, destaca-se que a ré não comprovou eventual impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação fixada na sentença, de modo que se limitou a alegar que enviou e-mail à autora com o link contendo passo a passo os procedimentos para restabelecer o seu perfil, sem, contudo, comprovar tal alegação; o que indica descumprimento da decisão judicial.
O fracasso no cumprimento da obrigação, seja por ato voluntário e doloso ou seja por justa causa, possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos.
Sobre eventual desproporção dos valores fixados a título de perdas e danos, não assiste razão ao réu.
O valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser fixado com base nos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Registra-se que a obrigação era para reativação da conta com 11 anos de uso e com considerável número de seguidores e não houve justificativa plausível para o descumprimento.
Assim, a autora perdeu 11 anos de seu histórico, fotos e relacionamentos digitais.
Dessa forma o cálculo de R$ 1.000,00 por cada ano, perfazendo-se um valor de R$ 11.000,00, mostra-se condizente com a obrigação principal, mormente porque houve o descumprimento integral e voluntário da obrigação.
Ante o exposto, declaro líquida a sentença, fixando o valor devido à requerente no importe de R$ 11.000,00.
Incide correção monetária e juros legais a partir desta data.
Por regra, o recurso cabível para contestar a decisão de liquidação é o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, faculto à parte autora apresentar o pedido de cumprimento de sentença por obrigação de pagar quantia certa, na forma do art. 523 do CPC.
Escoado o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 15:46:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:02
Deferido o pedido de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *94.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/01/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:53
Deferido o pedido de ARLETE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *94.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710146-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ARLETE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte pretende o cumprimento de sentença relativo ao cumprimento de fazer, requerendo a conversão da obrigação imposta nos autos distribuídos sob o n. 0705275-64.2021, em perdas e danos.
Emende-se para instruir o pedido com os seguintes documentos: 1) cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado; 3) procuração que lhe foi outorgada à credora; 4) procurações outorgadas ao advogado do devedor; 5) decisão que concedeu o ajuizamento em autos apartados.
A organização dos documentos, conforme determinado, facilitará o manejo dos autos pelas partes e seus advogados, viabilizando o acesso e a conferência de dados, o que também contribui para a rápida satisfação do crédito perseguido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 20:57:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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