TJDFT - 0702635-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:52
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702635-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CHAVES MACHADO, PRISCILA FURTADO DE ALMEIDA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença, bem como, a parte autora promoveu o depósito dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da ré.
Intimada, a parte autora e a ré se manifestaram pela quitação e requereram a transferência dos valores depositados nos autos.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios entre os autores e a ré Companhia Thermas do Rio Quente, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 24.107,08, conforme guia de Id 179149576, para a conta de titularidade do autor RODRIGO CHAVES MACHADO, indicada ao ID 178421956.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado referente a honorários de sucumbência devidos, em conta vinculada ao Juízo, R$ 1.446,42, conforme guia de Id 179149576/181902767, para a conta de titularidade de FONSECA DE MELO E BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, indicada pela parte autora ao ID 182091559.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado referente a honorários de sucumbência em conta vinculada ao Juízo, R$ 964,28, conforme guia de Id 181905603, para a conta de titularidade de GUILHERME GOMES FERREIRA, indicada pela parte ré ao ID 182105409.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 09:51:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES MACHADO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702635-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CHAVES MACHADO, PRISCILA FURTADO DE ALMEIDA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória.
Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de falha na prestação de serviços por parte da ré, bem como a rescisão imotivada, em razão do arrependimento tardio da parte autora e, consequentemente, seja afastada a rescisão contratual sem ônus, bem como seja determinado o abatimento dos 62.500 pontos em razão da não utilização no período de 12 meses, conforme previsto no contrato objeto da lide.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, todas as questões fáticas e jurídicas relevantes à lide foram suficientemente abordadas na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 15:09:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 09:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:09
Deferido o pedido de RODRIGO CHAVES MACHADO - CPF: *11.***.*09-41 (AUTOR).
-
07/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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