TJDFT - 0737886-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ibiraiaras/RS
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737886-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRICOLA WEHRMANN LTDA EXECUTADO: SOLLUCAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Aguarde-se o julgamento do agravo manejado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:47
Outras decisões
-
05/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737886-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRICOLA WEHRMANN LTDA EXECUTADO: SOLLUCAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem sede em Cristalina/GO, ao passo em que o executado tem sede em Ibiraiaras/RS.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 4, do do título de id. 171686084.
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibiraiaras/RS, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:41
Declarada incompetência
-
12/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736234-62.2023.8.07.0001
Suellen Lunguinho do Nascimento
First Class Passagens e Turismo LTDA - M...
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 10:48
Processo nº 0725569-84.2023.8.07.0001
Condominio Complexo Hoteleiro Brasilia
Marcio Rafael dos Anjos Cilli
Advogado: Cintia Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:03
Processo nº 0727160-81.2023.8.07.0001
Pedro Fernandes Oliveira Neto
Lideri Construtora e Empreendimentos Imo...
Advogado: Ordelio Azevedo Sette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:26
Processo nº 0707108-25.2023.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Ivanildes Santos de Lima Nascimento
Advogado: Edmilson Francisco de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 21:53
Processo nº 0707684-47.2020.8.07.0006
Maria Nubia Vieira Rodrigues
Jose Ailton Vieira
Advogado: Lisangela de Macedo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 16:39