TJDFT - 0727621-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:54
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:32
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:49
Outras decisões
-
16/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:34
Deferido o pedido de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*67-72 (EMBARGANTE).
-
25/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2024 07:03
Recebidos os autos
-
11/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727621-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Outrossim, o embargante deverá instruir os autos com cópia da ordem de penhora, da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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