TJDFT - 0746528-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:43
Outras decisões
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:08
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746528-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: URIEL DE ALMEIDA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de provas pela defesa do Réu, conforme ID 207349946.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 208355414.
Nos termos do despacho de ID 209011673 foi determinada vistas “à defesa para se manifestar quanto as alegações do Ministério Público, inclusive, para explicitar a efetiva necessidade de obtenção de maiores informações acerca do Instagram marialuizaf98 em face vítima ter afirmado que efetivamente entrou em contato com a namorada do Réu à época dos fatos”.
A Defesa manifestou-se no ID 209841466 reiterando a necessidade da prova requerida. “(...) Finalmente, embora seja incontroverso que a sra.
Helloisa teria entrado em contato com a namorada do acusado, não parece ter sido admitido nem pela vítima nem pelo MP que ela assim o fez por meio ilícito, usando-se de conta falsa em anonimato e possivelmente inserindo-se de forma clandestina como sua seguidora, a fim de espioná-lo e descobrir a identidade da sua namorada, que não lhe era conhecida.
Em acréscimo, importa esclarecer que as provas visam, ainda, a: a. verificar se houve alteração de nome de usuário ou de outros elementos de identificação do usuário marialuizaf98 no Instagram e dos dados cadastrais de [email protected], a fim de que se possa complementar a prova já realizada nos autos, inclusive viabilizando a obtenção de comprovante de número de telefone que foi usado (exigência do Gmail), o que permite verificar se é algum número utilizado pela Sra.
Helloisa; b. verificar se o IP dos acessos é o mesmo de outras contas (identificando possíveis fakes utilizados para a coleta de dados que a sra.
Helloisa teria feito a fim de concluir o seu intento de prejudicar o relacionamento do ora acusado); c. se o mesmo celular ou computador foi usado para acessar outros usuários, e quais, com a mesma finalidade do item anterior; d.
Avaliar se o usuário do IP vinculado à criação do perfil marialuizaf98 pode ser identificado contratualmente, junto ao provedor de acesso, com Helloisa ou com algum parente seu. e. verificar de que modo estas contas fake interagiram com a conta do acusado e de sua namorada; f. buscar referências a Uriel nos dados armazenados de backup ou de metadados vinculados às contas utilizadas pela Sra.
Helloisa, a fim de demonstrar, por um lado, se houve alguma alusão ao acusado antes do fato denunciado ou quando de sua ocorrência, e,
por outro lado, reforçar o argumento de que não havia um relacionamento entre ambos para as finalidades da legislação protetiva feminina (...)” O Ministério Público manifestou novamente no ID 210073067: “(...) Em atenção à petição de ID 209841466, observa-se que a defesa pretende provar que a vítima teria cometido algum ilícito ao entrar em contato com a namorada do réu na época dos fatos.
Por óbvio, a presente ação penal não apura eventuais condutas da ofendida e, caso assim entenda, o réu ou outro eventual ofendido poderá registrar ocorrência policial para apurar os fatos de que entende ter sido vítima.
Na presente Ação Penal, porém, apura-se exclusivamente o crime de perseguição praticado por Uriel de Almeida Papa em face de Helloísa Laudilina Souza Silvestre no período de 16 a 17 de julho de 2023.
A prova que a defesa pretende produzir é inútil ao presente processo, pois, conforme declinado na manifestação de ID 208355414, não existe controvérsia quanto a motivação da perseguição.
Ratificam-se integralmente os termos da manifestação de ID 208355414. (...)” DECIDO Como bem explicitado pelo Ministério Público, resta incontroverso o fato de que a vítima entrou em contato com a namorada do réu e revelou a relação que teve com o réu, tanto que tal fato consta na denúncia.
A utilização de meios escusos para a comunicação não interessa ao presente processo eis que o que motivou a conduta do réu foi a mensagem trocada entre a vítima e a namorada do réu e não a forma utilizada pela vítima para comunicar o fato.
Assim, indefiro o pedido de novas diligências que se mostram inócuas à demonstração dos fatos ora em julgamento.
Aguarde-se a audiência de instrução.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
27/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
12/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746528-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: URIEL DE ALMEIDA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela defesa do Réu no ID 186956638.
DECIDO.
Tenho que assiste razão ao réu quando afirma que deveria ter-lhe sido franqueada a oportunidade de falar após o Ministério Público e antes da decisão que ratificou a denúncia a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu.
Assim, anulo a decisão de id 184888742 e determino que seja dada vista dos autos ao réu para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias.
Em face do acolhimento da preliminar deixo de conhecer dos embargos em razão da perda do objeto derivado da anulação da decisão combatida.
Após a manifestação da Defesa, voltem-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 12:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746528-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: URIEL DE ALMEIDA PAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência formulado pelo indicado autor do fato.
Na oportunidade suscitou a incompetência do juízo, a fixação de prazo para duração da medida protetiva e atribuição de sigilo aos autos, conforme ID 169880109 (FLS. 21/37).
O Ministério Público manifestou-se no ID 169880109 (fls. 56/75).
Nos termos da decisão de ID 169880109 (fls. 76) foi determinada a intimação da ofendida para se manifestar.
A Defensoria requereu habilitação para defesa da ofendida id 169880109 (fls. 81).
A Defesa da ofendida manifestou-se no ID 169916261.
A Defesa do indicado autor do fato manifestou-se no ID 170280403. É o breve relatório.
DECIDO. - DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Passo à análise da preliminar de incompetência do juízo por não aplicação da Lei 11.340/2006 ao caso dos autos.
Aduz a Defesa que o indicado autor do fato não teve uma relação intima de afeto com a ofendida, mas apena “encontros fugazes e meramente casuais”, admitindo, portanto, que autor e vítima tiveram um relacionamento, com expectativa da vítima de um relacionamento futuro, ainda que de forma esporádica.
Alegou ainda que as discussões entre as partes não teriam relação de gênero, mas patrimonial.
As alegações da Defesa de incompetência do juízo não merecem prosperar.
O artigo 5o da Lei 11.340/2006 disciplina o que configura violência doméstica contra a mulher: “Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” O escopo da lei 11.340/2006 é erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo ao princípio constitucional da igualdade, ao tratar desigualmente os desiguais, atendendo a um reclamo de milhares de mulheres vítimas de discriminação e violência.
O Réu teria ameaçado e injuriado a vítima, pessoa com quem admite ter mantido um relacionamento ainda que de forma esporádica.
A agressão à vítima mulher teria se dado em razão desta relatar a existência do relacionamento amoroso que tiveram à atual namorada do Réu.
A vítima mulher está numa situação de vulnerabilidade e hipossuficiência física em relação ao Réu.
Deste modo, verifico estarem presentes todos os requisitos necessários à aplicação da Lei 11.340/2006 ao presente caso.
Deste modo, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo por não aplicação da Lei 11.340/2006 aos fatos narrados no presente feito. - DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE SIGILO AOS AUTOS A Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Da mesma forma, o artigo 792, §1° do CPP estabelece a publicidade como regra dos atos processuais, desde que eles não causem escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
Analisando o feito não vislumbro qualquer possibilidade de ocorrer escândalo ou inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem em face dos fatos ora postos em julgamento. É certo que fazer parte de um procedimento criminal, seja como acusado ou vítima gera desconforto e certa vergonha, mas isso se dá em todo tipo de processo criminal, pelo que, para se afastar a regra geral da publicidade, necessário se faz a demonstração do "plus", aquele algo mais que existe no processo que pode gerar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça dos presentes autos requerido pelo indicado autor do fato. - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO INDICADO AUTOR DO FATO A beligerância que impera no relacionamento das partes é evidente, tendo a defesa alegado que a vítima ainda teme por sua segurança, o que está a exigir uma maior proteção da ofendida até que se possa melhor esclarecer os fatos.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para revogar as medida protetivas deferidas, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em razão dos fatos em apuração nos presentes autos. - DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DURAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA - Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte do indicado autor do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado ao acusado.
A modificação da lei quanto ao prazo para manutenção das medidas protetivas de urgência evidentemente tem aplicação imediata, eis que tais medidas cautelares devem ser analisadas não num intervalo fixo de tempo, mas com o decorrer do feito, a fim de se verificar a necessidade ou não de sua continuidade.
Analisando neste momento a conformação que a decisão deve ter com a legislação vigente, estabeleço a vigência das medidas protetiva já deferidas até que sobrevenha decisão reconhecendo não mais persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” grifei Por fim, esse juízo não pode proceder a apuração da fase inquisitorial, pelo que, não tendo a vítima manifestado desinteresse no prosseguimento do feito, INDEFIRO o pedido do autor de designação de audiência de justificação.
Prossiga-se o feito, aguardando-se a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público junto à delegacia de origem, estando o presente feito em tramitação direta.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos associados da medida protetiva de urgência correlata (autos 0738562-17.2023.8.07.0016).
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:24
Desentranhado o documento
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21/08/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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