TJDFT - 0705212-93.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705212-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: RICCARDO DANDREA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 6549785).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06/03/2018 (id 14208700).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 164677151).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 08/03/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:07
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:16
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:32
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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08/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:52
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
06/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:54
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:27
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:44
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 15:51
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:39
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:47
Expedição de Alvará.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:05
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 16:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:12
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:10
Processo Desarquivado
-
03/12/2019 09:59
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 12:24
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 05:49
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 11:10
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 20/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2018 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2018 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:13
Publicado Despacho em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2017 16:14
Recebidos os autos
-
11/11/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 17:49
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2017 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 04:23
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 29/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2017.
-
04/08/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2017 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 18:06
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2017 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 04:34
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 12/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 09:26
Recebidos os autos
-
29/06/2017 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2017 13:19
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2017 00:50
Decorrido prazo de RICCARDO DANDREA em 29/05/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2017 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2017 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2017 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 09:24
Recebidos os autos
-
27/04/2017 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2017 13:37
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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