TJDFT - 0734445-04.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de EUZEBIO GOMES DE MENEZES em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734445-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: EUZEBIO GOMES DE MENEZES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.444,10, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 5.800,00.
No caso dos autos, a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado (EUZEBIO GOMES DE MENEZES, CPF *45.***.*85-34), até o limite do débito em cobrança (R$ 11.444,10).
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Educação do Goiás - GO) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0734445-04.2018.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734445-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: EUZEBIO GOMES DE MENEZES Decisão O anexo da petição ID 183508982, extraído do portal da transparência, não descreve os valores percebidos pelo executado a título de remuneração mensal, o que inviabiliza a apreciação do pedido de penhora de percentual dos rendimentos, formulado pelo exequente.
Assim, intime-se o exequente para juntar o detalhamento da folha de pagamento com o respectivo salário mensal do executado, discriminado mês a mês.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734445-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: EUZEBIO GOMES DE MENEZES Decisão Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 21:03
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:03
Outras decisões
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17/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734445-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: EUZEBIO GOMES DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 166157475.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 10:51:18 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:33
Publicado Mandado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EUZEBIO GOMES DE MENEZES em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EUZEBIO GOMES DE MENEZES em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2019 00:50
Juntada de Certidão
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11/07/2019 14:12
Decorrido prazo de EUZEBIO GOMES DE MENEZES em 09/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/02/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2018 15:07
Recebidos os autos
-
20/12/2018 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2018 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2018 09:40
Recebidos os autos
-
22/11/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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