TJDFT - 0726653-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de acordo
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:38
Outras decisões
-
30/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:42
Indeferido o pedido de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:03
Outras decisões
-
11/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão A certidão retro (ID 184413479) está grassada por erro material, uma vez que houve citação pessoal do executado, na pessoa do sócio e Itací Sotéro dos Santos (ID 169835278), sendo desnecessária a realização do ato processual nela estampado.
Com efeito, foi determinada a intimação da executada acerca do laudo de avaliação dos bens penhorados, ID 172649396.
Antes dessa expedição, o exequente requereu a adjudicação dos bens (ID 175981702), o que foi deferido (ID 172649396), oportunidade em que houve determinação de intimação do executado, agora a respeito desse pedido.
No entanto, houve a expedição de mandado de citação por epístola (ID 182084107), que foi entregue no endereço do executado (SQNW 109, Bloco E, AP 504, Brasília/DF, CEP 70686-425, ID 182893550), o que ensejou a expedição da certidão de D 184413479.
Feita essa ligeira digressão, tem-se que o executado ainda não foi intimado da avaliação dos bens penhorados (ID 169500891), tampouco do pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Posto isso, para evitar nulidades dos atos processuais: (a) Fica desconstituída a certidão de ID 184413479, porque já houve citação pessoal do executado, na pessoa do sócio e Itací Sotéro dos Santos, na SQNW 109, Bloco E, AP 504, Brasília/DF, CEP 70686-425, (ID 169835278). (b) Tendo em vista que o executado está revel, intime-o por carta (na SQNW 109, Bloco E, AP 504, Brasília/DF, CEP 70686-425, onde foi citado na pessoa do sócio Itací Sotéro dos Santos) a respeito da penhora e da avaliação (CPC 841, §2º) e, por meio da mesma ordem, intime-o sobre o pedido do exequente, quanto à adjudicação dos bens penhorados ( § 1º, inc.
II, do art. 876 do CPC).
Do mandado, façam-se acompanhar cópias da petição do exequente (ID 175981702), da decisão de ID 172649396, bem como da certidão e anexos da avaliação (ID 169500891 e seguintes).
Nesse ponto, caso o executado, por seu representante legal, tenha mudado de endereço sem comunicação nos autos, aplicar-se-á a regra do § 4º do art. 841 c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC. (c) ultrapassados os prazo para impugnação à penhora e à avaliação (15 dias) e ao pedido de adjudicação (5 dias), lavre-se o auto de adjudicação dos bens em favor do exequente, pelo valor da avaliação (R$ 519.790,00), conforme art. 877 do CPC.
Neste caso, não será necessária a expedição de mandado de entrega, pois o exequente já exerce o encargo de depositário dos bens penhorados, ID 169500891. (d) Por fim, deverá o exequente juntar planilha atualizada do saldo remanescente, para que sejam realizadas as pesquisas doutros bens, nos termos do item 2 da decisão que recebeu a inicial (ID 164438294.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:29
Outras decisões
-
06/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:58
Deferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 13:58
Outras decisões
-
08/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão Tendo em vista a citação da executada na pessoa de um dos seus sócios (certidão anexada), o arresto fica convertido em penhora, independentemente de termo.
Ao executado acerca do laudo de avaliação (ID 169500892).
Intime-se pessoalmente (CPC 841, §2º).
No silêncio, ao credor para informar se pretende a adjudicação, a venda direta ou o leilão judicial do bens constritos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:08
Outras decisões
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 15:28
Outras decisões
-
27/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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