TJDFT - 0739122-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MONICA RUBINO MACIEL em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MONICA RUBINO MACIEL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 09:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Deferido o pedido de MONICA RUBINO MACIEL - CPF: *43.***.*17-34 (AUTOR).
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:23
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:18
Homologada a Transação
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24/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MONICA RUBINO MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MONICA RUBINO MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739122-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA RUBINO MACIEL BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Setor Comercial Sul, Quadra 2, Bloco A, Número 81, 4º Andar, Edifício Bradesco, CEP: 70.329-900, telefone: (61) 3218-1076 ou SRC SUL S/N QUADRA 504, S/N BL.
A, ASA SUL - 1º ANDAR, BRASÍLIA/DF- Cep: 70331-515 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID n. 172757174.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MÔNICA RUBINO MACIEL em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a fornecer em seu benefício, em caráter de urgência, o remédio OCREVUS (OCRELIZUMABE), conforme indicado pelo médico especialista que a acompanha, sob pena de multa diária.
Afirma que aderiu ao plano de saúde empresarial oferecido pela requerida e que a autora é portadora de ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA REMITENTE RECORRENTE (CID 10:G35), que exige tratamento urgente, sob pena de degeneração irreversível podendo inclusive levar a morte.
O médico afirmou que o medicamento é imprescindível para evitar surtos graves e incapacitantes, bem como que não ser indicado outros medicamentos diante do risco da evolução da esclerose e incapacidades futuras.
Destaca que o remédio é autorizado pela ANVISA, bem como que entende ilegal qualquer restrição ao tratamento necessário para a manutenção de sua saúde. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende dos documentos acostados não restam dúvidas de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e está adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes no relatório médico de ID nº 172469588 que a autora é portadora da doença mencionada e que a mediação indicada deve ser iniciada em caráter de urgência para prevenir novos surtos, o que prevenirá a autora de incapacidades.
Cumpre gizar que esta medicação foi indicada pelo médico especialista a fim de evitar sequelas neurológicas irreversíveis e graves, situação pela qual não há outro substituto adequado para o caso concreto.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença mencionada não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
Por outro vértice, encontra-se evidenciada nos autos que a recusa da ré em autorizar o custeio medicamento prescrito pelo médico, decorre unicamente do fato do remédio não constar no rol da ANS, o que não pode ser admitido, eis que se trata de medicamento autorizado pela ANVISA.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização do procedimento/uso do medicamento poderá agravar o problema de saúde da autora, o que é inadmissível.
Registro, inclusive, que foi apresentado parecer no Natjus demonstrando a eficácia da medicação em quadro de saúde semelhante.
Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia e medicamento pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor, tal como sói ocorrer no caso em comento.
A recusa, portanto, não se justifica.
Tendo em vista o risco de sequelas irreversíveis e o óbito o tratamento indicado deve ser realizado na tentativa de melhora da qualidade de vida da paciente, de forma célere, que vem a cada dia sofrendo com a doença diversas limitações e sofrimentos.
Resta provada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde, caso o tratamento não seja realizado com a brevidade que o caso requer.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento da despesa oriunda da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar à ré que forneça o remédio OCREVUS (OCRELIZUMABE), NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, o remédio, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 172469588), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da tutela de urgência.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172469570 Petição Inicial Petição Inicial 23091917020934000000158230831 172469571 GuiaInicial0101784003 Guia 23091917021015800000158230832 172469574 PAGTO GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 23091917021074400000158230835 172469578 Procuracao-assinada Procuração/Substabelecimento 23091917021134200000158233189 172469584 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23091917021198000000158233194 172469588 Relatório médico Documento de Comprovação 23091917021261600000158233198 172488570 Decisão Decisão 23092010544357300000158248743 172488570 Decisão Decisão 23092010544357300000158248743 172663262 Petição Petição 23092101110128800000158401602 172663263 Beneficiários - Bradesco Saúde - Advocacia Maciel Documento de Comprovação 23092101110252500000158401603 172663266 Contrato Plano de Saúde Bradesco - Apólice Monica Maciel Documento de Comprovação 23092101110312200000158401606 172663265 Rol de Procedimentos ANS - OCRELIZUMABE Documento de Comprovação 23092101110385700000158401605 172663264 Parecer - NATJUS Documento de Comprovação 23092101110454600000158401604 172734690 Decisão Decisão 23092115294947500000158463200 172734690 Decisão Decisão 23092115294947500000158463200 172757170 Petição Petição 23092116394342300000158487145 172757174 Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência - Mônica Rubino Maciel x Bradesco Saúde Petição 23092116394463600000158487149 -
24/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/09/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739122-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA RUBINO MACIEL REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar as cláusulas do contrato firmado entre as partes; b) esclarecer se o tratamento postulado está contemplado no rol da ANS ou nas exceções listadas nos Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6. c) informar se outros tratamentos foram realizados no paciente; d) colacionar aos autos o parecer técnico emitido pelo NATJUS em relação ao mencionado medicamento; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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