TJDFT - 0730745-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO MICHELS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:07
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:43
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:39
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/03/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO MICHELS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO MICHELS em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730745-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA, FABIO MICHELS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -Dos embargos de declaração Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela exequente em face da decisão de ID. 210278003.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Destaco que a eventual permanência do vínculo de emprego do exequente não ensejará a mudança de entendimento deste Juízo acerca da impossibilidade da penhora sobre os seus rendimentos, pelas razões já destacadas na decisão de ID.196238223, não alterada pelo AGI interposto.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada. - Da prescrição intercorrente Trata-se, na origem, de ação monitória.
O feito foi suspenso em 23/04/2018 (ids. 14302261 e 16211451), com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis.
Após, nada obstante a realização de algumas diligências para a localização de bens, todas restaram infrutíferas.
Intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730745-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA, FABIO MICHELS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 196200301 pleiteando pela penhora de 20% do salário do executado FABIO MICHELS, a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Apresentou, nesse sentido, contracheque referente ao mês de janeiro de 2024, no qual consta remuneração líquida do executado no importe de R$ 4.263,95 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos).
No tocante ao pedido de penhora dos proventos de salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
Chamo atenção para o fato de que o contracheque apresentado pelo exequente, para fundamentar o pedido de penhora, não se encontra atualizado, sendo necessária a comprovação de que o executado ainda se encontra com o mencionado vínculo de emprego ativo para fins de deferimento do pedido.
Sem prejuízo, no caso dos autos, analisando os documentos juntados, verifico que a penhora sobre os rendimentos líquidos do executado, não se mostra medida útil, considerando o montante integral do débito, no importe de R$ 9.064.517,62, quantia que sequer se encontra atualizada.
Com efeito, os valores penhorados não seriam passíveis de ensejar o adimplemento dos juros e tampouco a amortização do débito principal. À vista disso, INDEFIRO o pedido de penhora salarial do executado.
Retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 19:00
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I - CNPJ: 24.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730745-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA, FABIO MICHELS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela exequente em face da decisão de ID.192499768 que determinou o arquivamento dos autos ante a inexistência de bens penhoráveis.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma da decisão.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Registro que a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo.
Retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 22:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 21:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730745-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA, FABIO MICHELS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0739225-14.2023.8.07.0000 pela parte exequente em face à decisão de ID nº 169506651.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para informação acerca de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Acaso transcorrido o prazo sem referida notícia ou não sendo concedida a tutela liminar, retornem os autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 19:15
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:30
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:00
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:35
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:13
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:47
Outras decisões
-
29/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:04
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 17:30
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:52
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 09:50
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 14:26
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:23
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 05:55
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:53
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 17:34
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2019 13:54
Processo Desarquivado
-
12/12/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 11:10
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
09/11/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:10
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 19:31
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/11/2019 05:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 30/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 06:27
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 20:43
Recebidos os autos
-
21/10/2019 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2019 14:37
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 16:21
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2019 12:49
Processo Desarquivado
-
10/10/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:11
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2018 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2018 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 12:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
19/03/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2018 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 19:26
Recebidos os autos
-
09/03/2018 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2018 10:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
06/03/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 03:18
Publicado Certidão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:09
Decorrido prazo de TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2017 07:18
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
08/12/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 08:20
Recebidos os autos
-
06/12/2017 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2017 16:40
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
30/11/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2017 14:13
Recebidos os autos
-
05/11/2017 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 18:06
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/10/2017 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/10/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 15:47
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/10/2017 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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