TJDFT - 0720199-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 21:51
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720199-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRESSA BATISTA SAKAMOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:13:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720199-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRESSA BATISTA SAKAMOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 17:16:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:30
Outras decisões
-
14/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720199-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRESSA BATISTA SAKAMOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 175851860.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 16:22:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:30
Outras decisões
-
22/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA BATISTA SAKAMOTO em 04/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:26
Juntada de edital
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720199-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRESSA BATISTA SAKAMOTO CERTIDÃO Intime-se a exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/09/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de ANDRESSA BATISTA SAKAMOTO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA BATISTA SAKAMOTO em 25/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:29
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:06
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:22
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:47
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:01
Outras decisões
-
18/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:16
Declarada incompetência
-
18/10/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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