TJDFT - 0705933-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:04
Juntada de Ofício
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31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:43
Homologada a Transação
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCELINA AUXILIADORA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCELINA AUXILIADORA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705933-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELINA AUXILIADORA REU: EROS PORTO CORGOSINHO, WESLEY JORGE DA SILVA ARAUJO DECISÃO FRANCELINA AUXILIADORA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EROS PORTO CORGOSINHO, JULIANA DE OLIVEIRA BORGES e WESLEY JORGE DA SILVA ARAUJO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de negócio jurídico em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de que seja assegurada a posse da Autora sobre o imóvel localizado no lote 7, conjunto R, quadra 38, do Guará/DF (Matrícula nº. 16517), bem como para averbar a restrição da venda sobre o imóvel até o resultado final da lide, a fim de evitar a venda do bem a terceiros de boa-fé" (vide emenda do ID: 172431860, item "V", subitem "b", p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que, por estar em dificuldades financeiras, tomou empréstimo do réu WESLEY JORGE, no valor de R$ 70.000,00, a ser adimplido em parcelas mensais e sucessivas de R$ 7.000,00; relata que, a título de garantia, compareceu em cartório de registro de imóveis, onde assinou uns documentos, com a entrega de certidão de ônus de imóvel ao réu; aduz que, em março de 2023, adimpliu parcialmente a prestação ajustada (R$ 4.800,00), momento em que o réu WESLEY impôs a assinatura de promissória; com o saldo devedor posicionado em R$ 132.000,00, o réu a informou sobre a transferência do imóvel dado em garantia para seu nome, em virtude do atraso; após consulta ao ofício registrário, a autora teve ciência da averbação de compra e venda de seu imóvel em favor dos réus EROS e JULIANA, no valor de R$ 550.000,00; sustenta o desconhecimento da compra e venda, reconhecendo apenas o débito contraído perante o réu WESLEY; denota indícios da prática de agiotagem pelos réus, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 164596543 a ID: 164598151.
Após intimação do Juízo (ID: 164692260; ID: 169673868; ID: 172513831), a autora apresentou emendas (ID: 167376507 a ID: 167376542; ID: 172431859 a ID: 172431861; ID: 173414671 a ID: 173414676).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 173476972), interpôs o recurso cabível, logrando êxito (ID: 193774889). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 172431860 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Retifique-se, pois, a autuação do feito, com a inclusão de JULIANA DE OLIVEIRA BORGES no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 11:02:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 06:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705933-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELINA AUXILIADORA RÉU: EROS PORTO CORGOSINHO, WESLEY JORGE DA SILVA ARAÚJO DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 141856380, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 144712135, à qual foram anexados os documentos do ID: 144977449.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, a declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário 2022, juntada no ID: 173414676 (sob sigilo fiscal), comprova que naquele período a parte autora auferiu rendimento total de R$ 120.525,13, equivalente à média mensal de R$ 10.043,76 aproximadamente.
Além disso, o comprovante de rendimento mensal juntado no ID: 164598146 (p. 3) demonstra que no mês de maio de 2023 a parte autora auferiu rendimento bruto no valor de R$ 9.994,02, restando-lhe R$ 4.444,28 líquidos.
Por outro lado, verifico que a parte autora não comprovou haver cônjuge ou companheiro, ou dependentes declarados, nem a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 19:42:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:45
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCELINA AUXILIADORA - CPF: *73.***.*94-04 (AUTOR).
-
27/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705933-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELINA AUXILIADORA REU: EROS PORTO CORGOSINHO, WESLEY JORGE DA SILVA ARAUJO EMENDA A parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida no despacho que proferi no ID: 169673868.
Portanto, intime-se para juntar a cópia da declaração de ajuste anual (DIRPF) enviads à Receita Federal do Brasil, relativamente ao ano-calendário 2022 (exercício fiscal 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 22:44:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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