TJDFT - 0726728-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Indeferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:50
Indeferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 16:10
Decorrido prazo de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE) em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:06
Indeferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI e GUSTAVO RODRIGUES SILVA.
Regularmente citado, o réu GUSTAVO RODRIGUES SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual decreto a revelia.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas com qualificação e respectivos endereços, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:12:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:09
Decretada a revelia
-
27/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá o autor, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo de cinco dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:26:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI e GUSTAVO RODRIGUES SILVA.
Diante das informações apresentadas pelo Exequente, defiro a renovação da diligência de citação.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação de GUSTAVO RODRIGUES SILVA, CPF n. 540.133.561- 04, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil.
O prazo para apresentar defesa e requerer as provas cabíveis é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Endereço para diligência: Avenida das Araucárias, número 4155, Bloco C, Apartamento 1407, Bairro Sul (Águas Claras), Brasília/DF, CEP: 71936-250.
Caso a diligência reste infrutífera, proceda a Secretaria à pesquisa de endereço de GUSTAVO RODRIGUES SILVA, CPF n. 540.133.561- 04, em todos os sistemas disponíveis no Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:15:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:51
Deferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI, GUSTAVO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados/ars retornaram sem cumprimento.
De ordem, manifeste-se a parte exequente, requendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 19:28:13.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
21/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:18
Deferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI, GUSTAVO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (ID 198430397).
De ordem, manifeste-se a parte exequente indicando novo endereço a ser diligenciado , no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:38:37.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
29/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:42
Deferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Inclua-se o sócio GUSTAVO RODRIGUES SILVA, CPF n. 540.133.561- 04 (qualificação completa ao Id. n. 184648365, pág. 6), no polo passivo da demanda.
Expeça-se carta de citação ao sócio GUSTAVO RODRIGUES SILVA, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na petição de Id. n.
Id. n. 184648365, pág. 6 (Avenida das Araucárias, 4155, Ed.
Acqua Village, apto 2206, Bloco D, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.936-250), para se manifestar e requerer as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil.
Após, aguarde-se o retorno da Carta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:28:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0711664-78.2024.8.07.0000, segue, anexo, o resultado da pesquisa SNIPER em relação à pessoa jurídica Executada.
Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa, bem como indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:09:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:35
Deferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a Decisão do Desembargador Relator do AGI n° 0711664-78.2024.8.07.0000 acerca do pedido de efeito suspensivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:21:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão de id 189107410.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Fica a parte Exequente intimada a promover a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:40:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI.
Por meio da petição de id. 188930530, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER e a desconsideração da personalidade jurídica do executado.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de evitar tumulto processual, fica a parte Exequente intimada a promover a distribuição do seu pleito em autos apartados, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:04:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Indeferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 187763686, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas CNIB e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Ainda, solicita o exequente a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas CNIB.
Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro a pesquisa pelo sistema CNIB.
Lado outro, defiro a inclusão inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Fica a parte autora intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:01:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DESPACHO Fica a parte autora intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:25:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI.
Através da petição id. 184648365 requer o exequente a penhora no faturamento da executada e a desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
O caput do art. 866 do Código de Processo Civil, que trata da penhora de faturamento de empresa, assim dispõe: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Do dispositivo se extrai o caráter excepcional da medida, que só será possível quando o executado não tiver outros bens suscetíveis de penhora.
A jurisprudência do c.
STJ tem se posicionado nesse sentido, a exemplo do julgado a seguir transcrito de relatoria do e.
Ministro Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
PENHORA DE FATURAMENTO.
POSSIBLIDADE. 1.Houve regular prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, visto que apreciou os embargos de declaração de forma devidamente fundamentada, não havendo falar em afronta aos artigo 1022 do CPC/2015. 2.
Possibilidade, em caráter excepcional, da penhora incidente sobre o faturamento mensal da sociedade, desde que não comprometa o seu funcionamento. 3.
Inviabilidade de avaliar sobre desrespeito a ordem legal de preferência ou excesso do percentual, pois exige a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878740/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Desde a deflagração do presente cumprimento de sentença, houve apenas a pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud.
A parte exequente não demonstrou que o esgotamento dos bens também se estende por outras vias, como a pesquisa de imóveis.
Nesse cenário, portanto, ainda é cedo afirmar que se esgotaram os bens da devedora passíveis de penhora de forma a legitimar a excepcional constrição do art. 866 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do faturamento do executado.
Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fica a parte Exequente intimada a promover a distribuição do seu pleito em autos apartados, no prazo de 5 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:29:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:32
Indeferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI.
Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Através da petição id. 183120969 requer o exequente a pesquisa E-RIDF, INFOJUD e a desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
ERIDF Inicialmente, indefiro o pedido de ERIDF a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
INFOJUD A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA De modo a evitar tumulto processual, fica a parte Exequente intimada a promover a distribuição do seu pleito (ID 183120969) em autos apartados, no prazo de 5 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:18:33.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:27
Indeferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:35
Deferido o pedido de FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:42
Deferido o pedido de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:35:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:02
Deferido o pedido de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:31
Deferido o pedido de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 00:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:50
Deferido o pedido de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 07:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 14:49
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:50
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:11
Deferido o pedido de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
16/01/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MAIS - MARKETING IDEIAS E SOLUCOES EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:03
Deferido em parte o pedido de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
-
06/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/09/2022 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:00
Deferido em parte o pedido de BRITO & VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
-
06/09/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/07/2022 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722928-31.2020.8.07.0001
Nero Ricardo Daniel
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 22:22
Processo nº 0752573-85.2022.8.07.0016
Rodrigo Bresler Antonello
Daltro Rodrigues Emerenciano
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 14:06
Processo nº 0704456-40.2020.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiza Galvao Oliveira
Advogado: Rodrigo Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 18:20
Processo nº 0708606-59.2023.8.07.0014
Edvaldo Jose Siade de Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:13
Processo nº 0728240-51.2021.8.07.0001
Condominio Jardim dos Buritis
Gabriel Cedeno Vernaza
Advogado: Romualdo Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 10:18