TJDFT - 0705593-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:57
Deferido o pedido de ROGERIO BATISTA LOPES - CPF: *47.***.*24-87 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705593-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BATISTA LOPES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 185084009.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Este Juízo não procedeu à inclusão dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:37:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 23:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:31
Homologada a Transação
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA LOPES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 10:15
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705593-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BATISTA LOPES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO ROGERIO BATISTA LOPES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "O bom senso de deferir concessão do PEDIDO LIMINAR para determinar que o Réu a cessar as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora, ALTERNATIVAMENTE, para inibir a mora, caso este Juízo entenda que a consignação em pagamento no valor ofertado não seja suficiente para afastar a mora, REQUER, decisão que seja aflorada decisão neste sentido, dando a oportunidade em que a parte Autora consigne o valor INTEGRAL da prestação, afastando todos efeitos da mora" (ID: 129868041, p. 17).
Em síntese, a parte autora ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, referente a cédula de crédito bancário tendo por garantia fiduciária veículo automotor; sustenta a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais, no que pertine à capitalização diária/mensal de juros, à taxa contratual superior à média do mercado, à ocultação de comissão de permanência e também às despesas de cobrança, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 129868042 a ID: 129870351.
Após intimação do Juízo (ID: 130096432), o autor promoveu a emenda do ID: 132400052 a ID: 132400060.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 134917201), interpôs o recurso cabível, logrando êxito, conforme se vê do r. acórdão n. 1660299 (ID: 152096340). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico que instrui a demanda a expressa previsão de capitalização de juros (ID: 129870345, p. 1), bem como a ausência de cumulação indevida de quaisquer encargos de inadimplemento (juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória) com comissão de permanência (ID: 129870345, p. 4, item "13").
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a tutela consignatória não se subsume a qualquer das hipóteses legais (art. 335, inciso I a V, do CC/2002), haja vista a expressa previsão contratual de valores, prestações e juros incidentes na operação financeira em comento.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência. À Serventia, para certificar sobre a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito; em sendo positiva a pesquisa, expeça-se, independentemente do decurso do prazo recursal, alvará físico para o levantamento da importância em referência, com as devidas atualizações, em favor da parte autora; se porventura o autor indicar dados bancários, autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico, em substituição.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, atento ao comparecimento espontâneo da parte ré, mediante apresentação de contestação (ID: 140745393), fato que supre o aperfeiçoamento do ato citatório, intime-se a parte autora para oferta de réplica, observando o prazo legal de quinze dias, a ser contado da publicação do presente ato decisório.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 16:44:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:41
Outras decisões
-
18/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/12/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
29/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO BATISTA LOPES - CPF: *47.***.*24-87 (AUTOR).
-
19/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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