TJDFT - 0702980-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:10
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/10/2023 18:20
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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04/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702980-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: KATIA CRISTINA CARVALHO KERSTEIN SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte executada, intimada da penhora decorrente do bloqueio realizado pelo sistema BACENJUD (ID.: 164848555), no valor de R$ 3.399,48, deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certificado no ID.: 168338543, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento.
Registre-se que aludida quantia se revela suficiente para a quitação do débito.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
O título de crédito comprobatório do débito deverá ser devolvido diretamente à executada, sem intervenção deste juízo, em razão do pagamento da dívida.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular (observar a parte credora que os dados devem ser da própria parte ou do advogado com poderes para recebimento de valores que esteja cadastrado no PJe.
Não há possibilidade de transferência via pix para a conta do escritório de advocacia - pessoa jurídica, por não ser parte e nem estar cadastrado nos autos).
Após, voltem concluso.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CARVALHO KERSTEIN em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/07/2023 21:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702980-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: KATIA CRISTINA CARVALHO KERSTEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 163917773, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera conforme documento de ID 164845421.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 3.399,48 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:46
Outras decisões
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10/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2023 17:24
Juntada de consulta sisbajud
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04/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/06/2023 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CARVALHO KERSTEIN em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 10:26
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:26
Denegada a prevenção
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04/05/2023 10:26
Deferido o pedido de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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